Tribuna Ribeirão
Política

‘Lei do Barulho’ volta ao plenário

O prefeito Duarte Noguei­ra (PSDB) encaminhou, para a Câmara de Vereadores, o veto ao projeto de lei que pretendia aumentar o valor da multa por perturbação do sossego em Ri­beirão Preto, de R$ 55 para R$ 220, acréscimo de R$ 165 e alta de 300%. A proposta, de autoria de Marco Antonio Di Bonifácio, o “Boni” (Podemos), havia sido aprovada pelos parlamentares no final de outubro.

Porém, o prefeito vetou a proposta do agora ex-vereador “Boni” – ele não foi reeleito. A ideia era elevar de 1/20 avos para 1/5 avos o valor a ser pago para quem fizer barulho excessivo, por exemplo. A base de cálculo é o sa­lário mínimo, atualmente de R$ 1.100. Para simplificar a conta, a multa subiria de 5% para 20% so­bre o salário mínimo. Segundo o autor do projeto de lei, o objetivo era aumentar a pena pecuniária para aqueles que infringirem a lei.

“Boni” justifica que, desde sua regulamentação, a multa sofreu defasagem, por isso seria necessá­ria a correção para impor a devida punição, “na medida da infração do ilícito praticado”. Para justificar o veto, o Executivo afirma que a Constituição Federal veta a vincu­lação de qualquer multa ou pena­lidade ao salário mínimo.

“A vinculação do salário mí­nimo é vedada para qualquer fim, incluindo a base de cálculo para fixação de multa administrativa”. Garante ainda que jurisprudên­cia criada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) diz que é incons­titucional a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, inclu­sive para efeito de fixação de mul­ta administrativa. Por isso o veto.

A lei de perturbação do sos­sego público em ribeirão Preto foi criada em 1967, na gestão do então prefeito Welson Gasparini, e tanto na lei em vigência como na nova proposta o infrator rein­cidente deve pagar valor dobrado. Determina que é proibido per­turbar o bem-estar e o sossego público com ruídos, algazarras ou barulho de qualquer natureza, ou com produção de sons julgados excessivos, a critério das autorida­des competentes.

De acordo com a legislação municipal, o nível máximo de som ou ruído permitido a alto­-falantes, rádios, orquestras, ins­trumentos isolados, aparelhos ou utensílios de qualquer natureza, usados em estabelecimentos co­merciais ou de diversões públicos é de 55 decibéis no período diur­no, entre as sete e às 19 horas.

No período noturno – das 19 às sete horas da manhã – o limite permitido é de 45 decibéis. A lei também proíbe ouso de buzina ou sirene de automóveis ou outros veículos é proibido na região cen­tral da cidade, a não ser em caso de extrema emergência, observadas as determinações policiais.

Origem
A expressão “lei do silêncio” faz referência a diversas leis fede­rais, estaduais ou municipais que estabelecem restrições objetivas para a geração de ruídos durante dia e noite, em especial no caso de bares e casas noturnas.

Sons em volume elevado são danos à saúde humana e para ani­mais e a Organização Mundial de Saúde (OMS) considera que o iní­cio do estresse auditivo se dá sob exposição de 55 decibéis.

No Brasil, as diversas leis do silêncio partem da contravenção penal conhecida como pertur­bação do sossego, dos direitos de vizinhança presentes no Código Civil, e do Programa Nacional de Educação e Controle de Poluição Sonora Silêncio.

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