Tribuna Ribeirão
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Justiça manda indenizar viúva e filhos por morte de cortador de cana

ALFREDO RISK

A Segunda Turma do Tri­bunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao re­curso do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Cam­pinas, condenando solidaria­mente duas empresas ao pa­gamento de indenizações por danos morais e materiais aos filhos e esposa de um traba­lhador que morreu enquanto cortava cana-de-açúcar na ci­dade de Barrinha, a 35 km de Ribeirão Preto. Apesar de a morte ter decorrido de causas naturais, os ministros aplica­ram a responsabilidade objeti­va aos empregadores em razão da atividade de risco inerente ao corte de cana.

“O reconhecimento da ativi­dade de risco impõe que o em­pregador seja responsabilizado pelo simples fato de se verificar o nexo causal entre os danos sofri­dos e o labor durante o exercício da atividade perigosa”, destacou a relatora do processo, ministra Maria Helena Mallmann.

A Justiça do Trabalho de Campinas havia julgado impro­cedente o pedido de responsa­bilidade civil das empresas pela morte do trabalhador de 55 anos, que foi encontrado mor­to em 26 de julho de 2010, por volta das 17h, pelo tratorista que o deixou em local afastado cerca de três quilômetros do alojamen­to dos empregados, para realizar, sozinho, atividade de corte de cana. Segundo a certidão de óbito, o incidente fatal teria ocorrido por volta das 14h, menos de uma hora após ter sido deixado no local de trabalho. A certidão atestou que a causa da morte foi natural, ocorri­da sem assistência médica, decor­rente de miocardiopatia dilatada e gordura visceral volumosa.

O Tribunal Regional do Tra­balho da 15ª Região (TRT-15) concluiu que a causa do óbito não foi decorrente da presta­ção de serviços ou da conduta do empregador. O procurador regional do Trabalho, e atual procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho em Cam­pinas, Dimas Moreira da Silva, recorreu ao TST pugnando pela aplicação da responsabilidade objetiva do empregador, devido aos riscos da atividade de corte de cana-de-açúcar. A Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso.

Segundo a relatora, o artigo 927 do Código Civil contempla, por exceção, a responsabilidade empresarial por danos acidentá­rios em face do risco decorrente da atividade desenvolvida. O TST já sedimentou o entendi­mento que a atividade desenvol­vida no corte de cana-de-açúcar constitui atividade de risco.

Os ministros concluíram que houve “ação omissiva das rés, ao impossibilitarem que o ex-em­pregado recebesse ou ao menos pudesse solicitar assistência mé­dica”. Segundo a ministra relato­ra, o caso se enquadra na hipóte­se de fato “fortuito interno”, pois o cortador de cana morreu no seu ambiente de trabalho, com o facão na mão, após ser deixado à deriva, sozinho e em local ermo, sem assistência médica, em total desprezo à dignidade da pessoa humana, realizando atividade que é reconhecidamente exaustiva, sem possibilidade de pedir ajuda. “Considerando que não houve fato fortuito externo, permanece a responsabilidade objetiva da empresa”, concluiu a ministra.

Maria Helena Mallmann ex­plicou que apenas a “ocorrência completamente imprevisível e inevitável” é capaz de eliminar o nexo de causalidade e excluir responsabilidade civil do empre­gador. “O que não resta configu­rado na hipótese dos autos, uma vez que o risco cardiorrespirató­rio é inerente à própria atividade de corte de cana”, ponderou. A relatora pontuou, ainda, que o empregador tem a obrigação de tornar efetivas as medidas de se­gurança, higiene e saúde do tra­balhador, visando à diminuição dos riscos inerentes ao trabalho, bem como a minimização dos impactos e efeitos nas condições de trabalho prestado em áreas isoladas, conforme disposto no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal e na Norma Regula­mentadora nº 31.

Indenização
A indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, será paga à viúva e aos filhos do trabalhador. Já a indenização por dano material será paga na forma de pensão mensal à viúva – única dependente fi­nanceira na data do óbito -, no valor de 2/3 da última remu­neração do trabalhador (com a inclusão do 13º salário), até a data em que ele completaria 80,2 anos de idade.

O processo está sendo acom­panhado na Coordenadoria de Recursos Judiciais (CRJ) da Procuradoria Geral do Trabalho (PGT), pelo subprocurador-ge­ral Manoel Jorge e Silva Neto.

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