Tribuna Ribeirão
Justiça

Justiça manda HC manter tratamento contra o câncer

ALFREDO RISK/ARQUIVO

A Justiça de Ribeirão Preto deferiu, no plantão de domin­go, 26 de abril, pedido de tu­tela de urgência ajuizado pelo Ministério Público Estadual (MPE) para atendimento mé­dico emergencial em relação à pessoa de 87 anos, que teve seu atendimento oncológico, no Hospital das Clínicas da Facul­dade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (HCFMRP/USP), inter­rompido em virtude da pande­mia de covid-19.

Foi dado prazo de 12 ho­ras para cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. Por meio de nota, o HC de Ribeirão Preto informa que “a pacien­te se encontra internada e em seguimento clínico no hospi­tal”. A ação foi impetrada pelo promotor da Saúde Pública, Sebastião Sérgio da Silveira, e a juíza Vanessa Aparecida Perei­ra Barbosa anotou a prioridade na tramitação do feito por se tratar de pessoa idosa.

Em sua decisão a magis­trada argumentou, ainda, que “em sede de cognição sumária e não exauriente, tenho que a situação de saúde narrada nos autos merece atenção médica imediata, ainda que pendente de demonstração documental completa”, diz.

“Friso que a obtenção de do­cumentos médicos por parte dos familiares está dificultada pelo impacto da pandemia nos servi­ços administrativos do segundo requerido, merecendo relevo a narrativa realizada pelos canais de atendimento do Ministério Público, que é suficiente para ca­racterizar a verossimilhança do alegado”, emenda.

Para a magistrada, os do­cumentos apresentados com­provaram que a idosa seguia em acompanhamento e que o último atendimento ocorreu em 13 de março, quando da suspensão em virtude da pan­demia. “O perigo na demora é evidente. A narrativa da pa­rente denunciante informa que a idosa padece de dores que a impedem de dormir e se ali­mentar, sendo patente a rápida degradação da sua saúde.”

A decisão impõe o dever de prestar assistência médi­ca, nos termos da legislação de regência, especialmente a proteção conferida pela Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que assegura prioridade no atendimento aos idosos, sem falar nos direitos constitucio­nais à vida e à saúde.

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