O colegiado da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) extinguiu, na segunda-feira, 11 de março, a ação popular que questionava o pagamento dos chamados “supersalários” da Câmara de Vereadores, e por conseqüência, o recurso de agravo de instrumento impetrado pelo Legislativo. Na edição de terça-feira (12), com base na informação equivocada passada pela acusação, representada pela advogada Tais Roxo da Fonseca, que representa o professor Sandro Cunha dos Santos, o Tribuna erroneamente divulgou que somente o agravo de instrumento havia sido extinto.
Com a decisão, a Câmara pode continuar pagando os “supersalários” a 35 funcionários aprovados em concurso público. No ano passado, o desembargador Antonio Carlos Villen, da 10ª Câmara de Direito Público do TJ/ SP, já havia cassado a liminar do juiz Reginaldo Siqueira, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, que concedeu a liminar e proibiu o Legislativo de pagar a gratificação. Porém, antes de julgar o mérito da ação, consultou o órgão máximo do Ministério Público Estadual (MPE). Segundo documento expedido em 28 de outubro, o procurador de Interesses Difusos e Coletivos, Nilo Spinola Salgado Filho, concordou com os autores da ação de que o pagamento é inconstitucional e orientava a Corte Paulista a negar o agravo.
A chamada “incorporação inversa” elevou os salários de um grupo de 35 funcionários da Câmara e outros cerca de 1.460 da prefeitura (900) e do Instituto de Previdência dos Municipiários (IPM) – 500 aposentados e 60 pensionistas – a patamares muito acima da média. Também estavam no polo passivo o Serviço de Assistência à Saúde dos Municipiários (Sassom) e do Departamento de Água e Esgotos (Daerp).
No Legislativo, o custo dos “supersalários”, com base na lei nº 2.515/2012, é estimado em R$ 1,64 milhão por ano. O IPM informou que desembolsa R$ 13 milhões anualmente. A administração direta ainda não tem um levantamento. Em seu parecer, o promotor de Ribeirão Preto, Wanderley Trindade, chama de “ilegal”, “inconstitucional” e de “manobra” a incorporação incluída no artigo 50, parágrafo 7º da lei nº 2.515/2012. A emenda aprovada junto ao projeto de reajuste salarial dos servidores em 2012, sem alarde e publicidade, permitiu a funcionários públicos antes comissionados em gabinetes de vereadores, ao serem aprovados em concursos públicos para cargos de nível fundamental e salário de cerca de R$ 1,6 mil, engordar o holerite com os valores que recebiam quando eram assessores.
Na Câmara de Ribeirão Preto, dezenas de aprovados em processos seletivos com remuneração inferior a R$ 2 mil já começaram a trabalhar com vencimentos acima de R$ 20 mil. Alguns passaram acima do 10º lugar, e mesmo assim a Casa de Leis fez a convocação. O Ministério Público Estadual (MPE) defende a devolução de todo o valor recebido desde então.
O julgamento – No julgamento de segunda-feira, os desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Torres de Carvalho e Teresa Ramos Marques acompanharam o relator Antonio Carlos Villen e julgaram extinto o processo, sem resolução de mérito, prejudicado o agravo de instrumento. No parecer, Villen afirmou que não vislumbrava a litigância de má-fé da agravante, ao contrário do afirmado pelo autor da ação. O acórdão foi publicado na noite de terça-feira (12).
“A divergência a respeito da interpretação legal adotada pela Câmara Municipal é questão controvertida. Os demais defeitos formais das razões recursais não caracterizam violação dos deveres éticos das partes, mas apenas irregularidades que não ensejaram prejuízo…”, diz parte do parecer.
O desembargador ressaltou ainda “que a extinção do processo não impede que se pleiteie ao Judiciário a declaração de inconstitucionalidade de lei e/ou a cessação de pagamentos das verbas que se reputem ilegais, desde que, evidentemente, pela via adequada”, concluiu. A advogada Tais Roxo afirmou ao Tribuna que seu cliente não irá recorrer ou impetrar outra medida judicial. O promotor Wanderley Trindade, também não foi localizado pela reportagem para falar sobre o assunto.