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Justa causa: como aplicá-la?

Dos motivos que levam ao término o contrato de trabalho, um deles é a ocorrência de justa causa, por prática e culpa do(a) empregado(a). Pode gerar a quebra (ruptura) contratual que é direta e individual, de grande interesse no dia-a-dia das empresas empregadoras que se preocupam quanto a forma de agir, seus custos e riscos econômicos e patrimoniais de toda ordem, presentes e futuros.

As dispensas por justa causa dos empregados com pouco tempo de serviço, na maioria das vezes tem origem na sua própria contratação, porque não foram bem selecionados, especialmente por falha na entrevista, muito rápida, pouco investigativa, carente de informações pessoais no desempe­nho profissional, acidentes da carreira, questões familiares, objetivos de vida, etc.

Os mais antigos na empresa quase sempre suas dispensas relacionam-se aos vícios adquiridos durante o contrato, por falhas dos que comandam, do relacionamento com os subordinados, permissões inoportunas, tratamentos diferenciados, disciplina comprometida, ambiente de trabalho inconveniente.

Requer permanente atenção quanto a tais situações que fazem muitas empresas preferirem o rodízio das chefias, mas não é esta a única medida preventiva a ser adotada. Existem outras.

Antes de qualquer anuncio ou comentário, que sempre cria alvoroço,é preciso saber se ainda é o momento para se praticar a dispensa por cometimento de ato faltoso da(o) empregada (o).

Toda dispensa tem a elevada probabilidade de gerar recla­mação judicial. É preciso que a empregadora, grande ou pe­quena empresa, saiba como dispensar. A decisão judicial leva em conta inclusive a oportunidade da dispensa (momento da comunicação), que deve ser sempre imediata à prática do ato faltoso ou quando a empresa toma conhecimento da sua prática, como ocorre com desvios de valores (no fechamento do caixa), furto (na verificação do estoque), desrespeito aos fregueses (quando vierem reclamar), etc.

Havendo suspeita de que algo esteja ocorrendo, investiga­ção e decisão devem ser as mais rápidas possíveis, principal­mente se o suspeito foi afastado(só até 29 dias nesta situação). Se ultrapassar caracterizará dispensa sem justa causa e trará encargos (custos)para a empresa.

Apontar o autor da falta é de grande responsabilidade. No geral, a autoria atrai a culpa e, assim, o responsável sujeita-se à punição (até perda do emprego, reparar prejuízos da empresa). A empresa não pode errar, porque a imputação sempre atinge valores da pessoa, como a honra, a dignidade, abala o respeito que deve merecer de todos. São patrimônios da pessoa que po­dem recair no dever de indenizar, com quantias altas (depende muito dos Juízes), apesar da CLT limitar. Grandes empresas tem sido condenadas ao pagamento de indenização por dano moral, porque não sabendo quem foi o autor da prática, esco­lheu um deles aleatoriamente e aplicou-lhe a punição, quando todos os envolvidos deveriam recebe-la.

Na Justiça, neste caso, a prova é sempre da empregadora, a quem também cabe enquadrar a ocorrência nos casuísmos da CLT (artigo 482), que menciona a desonestidade, mau comportamento dentro e fora da empresa, mostrar-se que trabalha desinteressado e forçar redução do trabalho ou da produtividade, indisciplina, abandono do emprego (mais de 30 dias injustificados), ofensas, ameaças e agressões aos supe­riores e aos colegas, dentre as mais praticadas.

Ao decidir, seja comedido.

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