A 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu parcialmente nesta quarta-feira, 11 de dezembro, tutela provisória para barrar decisão administrativa que havia suspendido a fiscalização de velocidade nas rodovias federais por meio de radares móveis. A suspensão foi determinada pelo presidente Jair Bolsonaro, em agosto, no mesmo dia em que determinou que o Ministério da Justiça e Segurança Pública faça a revisão de atos normativos internos que dispõem sobre a atividade de fiscalização eletrônica de velocidade em rodovias e estradas federais pela Polícia Rodoviária Federal (PRF).
A medida de Bolsonaro atingiu uma malha de 76,5 mil quilômetros de rodovias, que passaram a ser fiscalizadas por 1.087 radares fixos. Na média, é um radar a cada 70,8 quilômetros, algo como a distância entre as cidades de São Paulo e Valinhos, no interior do Estado. Agora, a Justiça Federal determinou à PRF que adote, no prazo de 72 horas, todas as providências para restabelecer integralmente a fiscalização eletrônica por meio dos radares estáticos, móveis e portáteis nas rodovias federais.
O juiz federal substituto, Marcelo Gentil Monteiro, suspendeu os efeitos da decisão e determinou à União que se abstenha de praticar atos “tendentes a suspender, parcial ou integralmente, o uso de radares estáticos, móveis e portáteis”. O magistrado sustentou que a medida presidencial não respeitou as normas do Sistema Nacional de Trânsito.
“A não utilização dos equipamentos, a cada dia, é capaz de acarretar o aumento do número de acidentes e de mortes, conforme já mencionado linhas acima, tendo em vista o caráter técnico que precedeu a normatização, pelo Conselho Nacional de Trânsito, do uso de tais equipamentos nas atividades de fiscalização e segurança viárias”.
O juiz estabeleceu multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento. Para Gentil, o presidente não pode emitir decreto para suprimir competência de órgão colegiado, como o Conselho Nacional de Trânsito, prevista em lei. “Não se tem dúvida de que os direitos à segurança, incolumidade física e vida são fundamentais e que, conforme já registrado, a política de segurança viária e sua efetiva fiscalização são constitucionalmente previstas”.
O magistrado afirma que houve omissão estatal ao retirar os radares. “Com efeito, o objetivo de “evitar o desvirtuamento do caráter pedagógico e a utilização meramente arrecadatória dos instrumentos e equipamentos medidores de velocidade” pode ser alcançado pela efetiva fiscalização da forma de uso dos equipamentos pelos agentes estatais, impondo-se, inclusive, responsabilização dos responsáveis pelo desvirtuamento noticiado”.
Segue. “A abstenção estatal ordenada pelos atos questionados, assim, caracteriza proteção deficiente dos direitos à vida, saúde e segurança no trânsito, indicando a necessidade de seu controle pelo Judiciário”. Até o fechamento desta edição, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Polícia Rodoviária Federal não haviam se manifestado.