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IPTU-verde: no compasso dos Poderes

No artigo anterior, celebrou-se a ampliação das hipóteses legais de redução do valor do IPTU, que se incluem nas já exis­tentes e constantes de lei anterior, votada pelo Câmara Municipal de Ribeirão Preto. Essa ampliação refere-se aos resíduos sólidos e vincula nesse benefício tributário as pessoas jurídicas.

Salientou-se naquele momento a presença da Universidade, especificamente a Faculdade de Direito da USP-Ribeirão Preto, na parceria implicitamente proposta e imediatamente aceita pelo vereador Marcos Papa.

Se falou em ampliação porque a lei anterior de IPTU-verde estava em vigor, por iniciativa do Poder Executivo, com empenho do vereador Jean Coraucci. Essa lei explicita o objetivo de “apoiar a adoção de técnicas voltadas aos conceitos de sustentabilidade, prevendo medidas e procedimentos que aumentem, a eficiência no uso de recurso se diminuição de impacto socioambiental”.

Assim, a implantação de sistema de utilização de água pluvial devidamente comprovado, sistema de reúso de água residual, após adequado tratamento, plantio e conservação de árvores nativas, implantação de energia solar, utilização de energia eóli­ca, estas são hipóteses legais de redução do valor do IPTU, até o limite de 2%, para cada medida, com o limite de 10%, se houver mais de uma implantação.

Essa primeira lei cujo tempo de vigência oferece uma realidade estatística, digna de um paradigma pedagógico, pois, o número de seu aproveitamento só não é ridículo, porque o tema e sua finalidade são nobres. E a projeção dela, no mundo jurídico-social, já está vinculada à consciência atual do problema que se torna verdadeiro apanágio para o mundo, ou seja, o meio ambiente equilibrado e saudável, que a Constituição-cidadã de 1988 consagrou, no seu artigo 225, impondo ao Estado, aqui Município, uma série de ações obrigatórias.

São muitas as hipóteses, mas para efeito de ilustração, refi­ro-me ao controle de “substâncias que comportem risco à vida”, só para lembrar que, no governo anterior, houve liberação de mais de quinhentos agrotóxicos, sem critério algum. E a hipótese constitucional do item VI do mesmo artigo 225, que estabelece a obrigação de “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para preservar o meio ambiente”.

Na objetiva vigência da primeira lei municipal, já era o caso de mobilizar-se a Prefeitura Municipal e a própria Câmara Mu­nicipal, para organizarem reuniões, conclaves, cursos e debates ininterruptos, programas educacionais, porque a sociedade tem muito a falar e sugerir e criticar e apreender sobre o assunto: meio ambiente.

O dever constitucional do Estado, aqui Município, aqui Prefei­tura Municipal e Câmara Municipal de Ribeirão Preto, continuará ofendido, por ação e omissão, não promovendo a educação e a conscientização, mesmo com a grave advertência da frágil base de domicílios que requereram o benefício tributário do IPTU-verde criado pela Lei Complementar 2.996 de 3 de outubro de 2019.

Somente 17 domicílios são usufrutuários desse benefício tributário, desde a vigência da lei, em 2019.

O Poder Público precisa tudo fazer, e no caso é um dever constitucional, porque a Constituição reconhece e impõe: “To­dos têm direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defen­dê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, como está em nossa Constituição.

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