A inconstitucionalidade do Projeto de Lei que veicula isenção de imóvel no entorno de obra paralisada em Ribeirão Preto
A Emenda Constitucional 95/2016 levou ao texto da Constituição – o artigo 113, com conteúdo sobre o dever do autor de projeto que cria ou altere despesa obrigatória, ou renúncia de receita, a inclusão da estimativa do impacto orçamentário e financeiro – valendo a regra tanto para o Legislativo como para o Executivo. Ou seja, como primeira premissa, qualquer projeto que implique em renúncia fiscal precisa ser acompanhado do estudo de impacto financeiro e orçamentário, seja em função da regra constitucional, seja pela lei de responsabilidade fiscal.
Como segunda premissa, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca de projetos de iniciativa do Legislativo sobre renúncia fiscal. Não há reserva de iniciativa para projetos de benefícios fiscais, de modo que é legítimo que proposituras que veiculem renúncias de receitas partam do poder Legislativo. É o que ficou consignado pelo Tema 682, em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que “inexiste, na Constituição, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal”.
Assim, um deputado, senador, vereador, ou qualquer membro do poder legislativo, pode iniciar projeto que veicule benefício fiscal. E isso restabelece a premissa anterior. Não há dúvida de que o legislador pode iniciar projeto para criar renúncia fiscal, desde que esteja acompanhado do estudo de impacto financeiro e orçamentário.
A Câmara Municipal de Ribeirão Preto aprovou, em dezembro/21, o projeto de Lei Complementar 81/2021, veiculando isenção de tributos (IPTU, ISS e outras taxas) para pessoas físicas e jurídicas que estejam localizadas no entorno de toda e qualquer obra pública que esteja paralisada. O conteúdo da norma é elogiável ao buscar corrigir uma injusta carga fiscal de imóveis circunstancialmente prejudicados.
No entanto, o projeto não veio acompanhado do respectivo estudo de impacto orçamentário e financeiro e, dessa forma, não passa pelo teste de constitucionalidade. Ao prefeito, não restará outra alternativa que não seja o veto do referido projeto. Feito isso pelo Executivo, à Câmara restará acolher o veto, sob pena de termos mais uma norma condenada à declaração de inconstitucionalidade. A rigor, ainda que louvável, o projeto peca pela falta de estudo de impacto financeiro colocado pelo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.