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Indenização previdenciária para aposentadoria antes da reforma

Já sabemos que a Reforma Previdenciária tende a che­gar em breve e, ainda que venha a contar efetivamente com diversas regras de transição, ou seja, formas de o segurado se aposentar com regras intermediárias entre as anteriores e as novas, a indenização previdenciária merece atenção.

É comum, em especial na hipótese de contribuintes indi­viduais (autônomos), que possuem a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições, existir períodos remotos (há mais de cinco anos), sem ter havido o referido recolhi­mento. Em casos como este, o interessado poderá recolher a quantia devida ao Instituto Nacional do Segurado Social – INSS e, assim, computar o período da atividade laborativa remunerada como tempo de contribuição.

Acaso a inscrição do segurado na Previdência Social esteja ativa no período, haverá a presunção da atividade laboral. Se inativa, o exercício da atividade deverá ser provado preli­minarmente à autarquia. Ou seja, de nada adiantará o reco­lhimento se o exercício da atividade, nesse caso, não estiver devidamente comprovado.

Servem como prova documental contemporânea do exer­cício da atividade remunerada, por exemplo, declaração de imposto de renda e inscrição ativa em órgão de classe, além de ser possível a complementação da prova com testemunhas.

Além do exemplo acima, a indenização previdenciária também é possível ao empregado doméstico, cuja ativida­de, antes de abril de 1973, não era de filiação obrigatória no RGPS, ou também para emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para que o período seja levado para ou­tro Regime Previdenciário e, assim, possa ser considerado.

Com isso, uma vez comprovado o exercício da atividade remunerada no período (ou presumida, no caso da inscrição ativa) e paga a indenização previdenciária, haverá o cômpu­to do tempo de contribuição, que poderá, somado a outros períodos, garantir o direito à aposentadoria antes das novas regras que estão por vir, valendo ressaltar que a indenização somente é possível para se computar o tempo de contribuição respectivo, nunca para fins de carência.

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