Tribuna Ribeirão
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Indenização por alienação parental

Breve análise acerca da possibilidade de indenização por danos morais em casos de alienação parental

Vanessa Andreasi Bonetti *
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A alienação parental caracteriza-se quando há uma interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, que poderá ser feita por seus pais, avós ou qualquer adulto que tenha a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie o genitor (a) ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Podem parecer atitudes comuns tomadas pelo alienador que passam como esquecimentos ou desatenção, mas se analisadas conjuntamente não são:

“Esquecer” de informar compromissos da criança em que a presença da outra parte seria importante; “Esquecer” de informar sobre consultas médicas e reuniões escolares; “Esquecer” de avisar sobre festividades escolares; “Esquecer” de dar recados deixados pelo outro genitor; Fazer comentários “inocentes” pejorativos sobre o outro genitor; Mencionar que o outro esqueceu de comparecer às festas, compromissos, consultas, competições… que convenientemente “esqueceu” de avisar; Criar programas incríveis para os dias em que o menor deverá visitar o outro genitor; Dizer como se sente abandonado e só durante o período que o menor se encontra com o outro genitor; Querer determinar que tipo de programa o genitor poderá ou não fazer com o menor. (ULLMANN, 2008)

Uma vez conceituada e exemplificada hipóteses em que se caracteriza a alienação parental, analisaremos a possibilidade de condenação por danos morais em decorrência de tais atos.

Inicialmente, válido mencionar que não há um critério pré-estabelecido para o julgamento do pedido indenizatório, o juiz observará além de eventuais provas juntadas no processo o abalo emocional sofrido, haja vista que o dano moral dessa espécie causa essencialmente uma ofensa a honra e a integridade psicológica do genitor alienado. Nem mesmo a própria vítima consegue mensurar e avaliar monetariamente o dano, o qual se torna presumido, considerando que a consequência – causar sofrimento – é a raiz da atitude. 

Exemplificando: Quanto vale a dor de um dos genitores ao tomar conhecimento que o outro manipula a percepção e emoções do filho com o intuito de afastá-lo?

Dispõe a Lei 12.318/10 que trata especificamente sobre alienação parental que sua prática além de causar abuso moral contra a própria criança ou adolescente também é um descumprimento de deveres inerentes à autoridade parental e, ainda, se caracterizado atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência com o outro genitor, sem prejuízo de responsabilização civil ou criminal o juiz poderá, inclusive, determinar alteração da guarda, para compartilhada ou sua inversão.

Neste sentido, analisado sobre a perspectiva do dano moral, conclui-se que a alienação parental sofrida por um dos genitores é passível de indenização a fim de fazer cessar a conduta que atinge diretamente o relacionamento e a convivência harmônica entre pais e filhos, tornado uma resposta judicial eficaz para repudiar a perpetração de atos graves e maliciosos cuja condenação ultrapassa o valor monetário mas previne prejuízos ainda maiores tanto ao genitor quanto à criança/adolescente que sofre diariamente a pressão psicológica exercida pelo alienador.

* Advogada, especialista em Direito Processual Civil (Universidade Presbiteriana Mackenzie) e pós-graduanda em Direito Processual Penal (Gran Centro Universitário)

Bibliografia
BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
ULLMANN, Alexandra. Síndrome da alienação parental. Artigo publicado na Revista Visão Jurídica, Edição nº 30, nov. 2008, p. 65. 

 

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