Construtoras dedicadas às incorporações imobiliárias diretas, ou seja, obras realizadas sobre terrenos próprios, obtiveram tutela provisória para suspender exigibilidade de cobranças de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no município de Ribeirão Preto, no interior paulista.
Os contribuintes argumentam que o imposto, de acordo com a Lei Complementar 116/03, deve incidir sobre o valor dos serviços efetivamente prestados e não sobre a base arbitrada pelo município, que advém de um custo padrão, presente na Tabela do Sindicato da Construção Civil do Estado de São Paulo, multiplicado pela metragem do empreendimento.
O ISSQN tem por fato gerador a prestação de serviços (art. 156, III da CF), incidindo o imposto sobre a “execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil” (item 7.02 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03).
A controvérsia ocorre no decorrer da emissão do Habite-se – etapa final da obra -, quando o município procede ao lançamento do ISS, estabelecendo base de cálculo atrelada ao valor de um suposto custo da obra, calculado em função da metragem da construção. Este procedimento é conhecido como pauta fiscal.
O ponto central reside nos argumentos dos contribuintes que contestam a legalidade do lançamento do tributo. Além disso, as construtoras sustentam que o lançamento se deu por intermédio de uma base de cálculo presumida, em outros termos, o arbitramento da base cálculo do tributo.
Nota-se que tanto a Lei Municipal quanto a Legislação Federal que rege o tributo – artigo 7º da Lei Complementar nº 116/03 – estabelecem que a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço.
“Sendo assim, a possibilidade de arbitramento é prevista apenas em situações excepcionais, as quais conferem à autoridade fiscal a prerrogativa de utilizar técnicas e parâmetros para calcular o valor real da base de cálculo do tributo, sempre que houver ausência de documentos, declarações ou esclarecimentos fornecidos pelo sujeito passivo”, explica David Borges Isaac, um dos autores da ação, junto ao advogado João Vitor Almeida do Nascimento, ambos sócios de Brasil Salomão e Matthes Advocacia,
Por se tratar de incorporação imobiliária, não há que se falar em prestação de serviços para terceiro, visto que a construção é feita por conta própria, objetivando-se a venda dos imóveis.
“Nos casos levados ao judiciário, as autoras são incorporadoras que, com seus próprios recursos, empreendem e executam a construção com o objetivo de vender total ou parcialmente edifícios ou conjuntos de edifícios, constituindo assim uma incorporação imobiliária. Não há, portanto, serviços prestados em favor de terceiro”, explica o advogado João Vitor.
A equipe jurídica aponta também a utilização da Instrução Normativa n° 07 de 13 de novembro de 2015 como fundamento para arrecadação do imposto, já que não pode ser considerada instrumento hábil para instituição, majoração, definição do fato gerador e base de cálculo do tributo, o que, na defesa dos advogados, fere por completo o princípio da legalidade tributária.
“As liminares obtidas são apenas os primeiros passos das construtoras perante essa situação de incerteza jurídica e colocam em xeque a legalidade da cobrança de ISSQN sobre as incorporadoras imobiliárias no Município de Ribeirão Preto. Isso permite, para o momento, a contenção de eventuais prejuízos”, completa Isaac.