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Iluminação pública – TRF-3 isenta municípios de assumir ativos

ALFREDO RISK/ ARQUIVO TRIBUNA

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) julgou ilegal a norma da Agência Nacional de Ener­gia Elétrica (Aneel) que impõe aos municípios a obrigação de assumir a manutenção e os custos dos serviços de ilumi­nação pública. A decisão aten­de ao pedido feito pelo Con­sórcio Intermunicipal do Alto Vale do Paranapanema (Am­vapa) para desobrigar desses encargos quatro das 18 cidades paulistas consorciadas: Águas de Santa Bárbara, Manduri, Taguaí e Tejupá.

Eles teriam prazo até 2014 para aceitar a transferência compulsória dos ativos de iluminação pública por parte das concessionárias, confor­me determinado no artigo 218 da Resolução Normativa nº 414/2010, alterada pela Reso­lução Normativa nº 587/2013, ambas editadas pela Aneel. En­tretanto, o consórcio recorreu porque a primeira instância havia julgado improcedente seu pedido sob o fundamento de que a Constituição Federal atribui aos municípios compe­tência tributária para instituir a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

De acordo com a senten­ça, a norma editada pela Ane­el buscou pôr fim à exceção. A maioria dos municípios já assumiu ônus com a manu­tenção de seu parque elétrico e a exceção seria aqueles que pagam uma tarifa às conces­sionárias que se encarregam da iluminação pública. “Esse serviço tem sido considerado como de interesse predomi­nantemente local”, ponderou a procuradora regional da Re­pública, Geisa de Assis Rodri­gues, ao defender a reforma da sentença em parecer.

Aos municípios, afirmou, caberia deliberar sobre a me­lhor forma da prestação desse serviço, seja de forma direta seja de forma indireta por meio de contratação de concessionárias. Para a procuradora, o que é in­cabível e uma afronta à autono­mia municipal é a imposição da transferência de encargos.

A Aneel cometeu abuso do poder regulamentar, pois uma lei poderia ordenar a transfe­rência dos ativos ao município, mas não “uma mera resolução de autarquia”, afirmou a 6ª Turma na decisão. Ela apontou “açodamento da burocracia que ignora as peculiaridades de cada local” e que estabele­ce um prazo unilateral para o cumprimento da norma, “fazen­do pouco caso de sempre com a complexidade das providências a cargo não apenas das distribui­doras de energia elétrica, mas acima de tudo daquelas que sobraram aos municípios”.

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