Muitas atitudes do Governo Federal durante a pandemia foram profundamente desumanas. E eu não tenho dúvida de que entre as atitudes desumanas, uma das mais agressivas, desrespeitosas, injustas e inadequadas foi a de obrigar os servidores públicos a trabalharem e arriscarem suas vidas por quase dois anos, inclusive no auge da pandemia, sem a contagem de tempo de serviço.
Todos lembram que em maio de 2020, o Governo Federal anterior editou a Lei Complementar 173, que condicionava os repasses federais apenas aos estados e municípios que congelassem a carreira de seus servidores, cujo tempo de serviço só voltaria a ser computado em janeiro de 2022. Com isso, todo o funcionalismo teve postergado direitos como quinquênios, licenças-prêmio e sexta-parte. A Lei Complementar nº 173/2020, editada para o enfrentamento da crise sanitária provocada pela pandemia de covid-19, voltou-se contra direitos dos nossos servidores.
O Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis, ao lado de centenas de outras entidades de classe e sindicais, sempre apontou a inconstitucionalidade dessa lei federal editada durante a pandemia, por invadir a autonomia dos demais entes federativos. Mais que inconstitucional e ilegal, a Lei Complementar 173 é uma ingratidão a todos os servidores que trabalharam muito durante a fase mais crítica da pandemia. Nossos servidores municipais, de todas as áreas, tiveram de se desdobrar para continuar prestando serviços públicos de forma presencial ou remota, sem que houvesse treinamento adequado e disponibilização de equipamentos para isso.
A luta constante e diuturna do Sindicato contra o congelamento do tempo de serviço dos nossos servidores acaba de ganhar outra dimensão com o recente parecer favorável do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) à devolução da contagem de tempo dos servidores para obtenção de benefícios relativos ao período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021.
Em seu voto, o Conselheiro Renato Martins Costa, relator da matéria, propôs ao plenário que os questionamentos feitos pelas Prefeituras Municipais de Irapuã e de Sales a respeito da contagem do tempo de serviço fossem respondidos da seguinte maneira: “Sim, é possível a contagem do tempo de serviço prestado durante o período excepcional de 28/05/20, data da publicação da lei. É medida que deflui da norma, dada a sua natureza jurídica de Direito Financeiro, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Assegura-se ao servidor a averbação do mesmo tempo para fins estatutários, inclusive de adicionais e outras vantagens ligadas ao tempo de serviço público, de acordo, portanto, com o quanto preceitua o regime jurídico consolidado em seu respectivo estatuto”.
Corrigir uma injustiça contra os servidores é hoje uma tendência pois, vale lembrar, que outros Tribunais de Contas de Estados, como o de Minas Gerais, de Santa Catarina e do Rio de Janeiro, já haviam emitido pareceres na mesma linha, reconhecendo o direito do funcionalismo. Com amparo na decisão do TCE-SP, o nosso sindicato tem cobrado dos municípios da nossa base de representação territorial (Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis) que os direitos confiscados pela famigerada Lei 173 sejam imediatamente restituídos.
A manutenção do congelamento é ilegal e o recente parecer do Tribunal de Contas deixa claro que os gestores que insistirem nesta medida poderão incorrer no risco de improbidade administrativa, uma vez que a LC 173/2020 é de caráter financeiro e com vigência temporal restrita ao período da crise. Com a força e a confiança da nossa categoria, a nossa luta continua na sua fase mais decisiva.