O Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto (SSM/RP) conseguiu mais uma expressiva vitória contra a prefeitura, que terá de desembolsar mais de R$ 10,8 milhões por conta de um acordo assinado no ano passado entre a Guarda Civil Municipal (GCM) e a entidade sindical que abrangia vários itens, entre eles a incidência dos adicionais “sexta-parte” e “quinqüênio” sobre o prêmio-incentivo, meses depois extinto por decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que considerou a gratificação inconstitucional.
Logo em seguida, o departamento jurídico da GCM ingressou na Justiça na tentativa de desfazer o acordo de 2017, mas a decisão do juiz Reginaldo Siqueira, da 1ª Vara da Fazenda Pública, homologou o contrato. Como a Guarda Civil Municipal não apresentou recurso no prazo determinado judicialmente, a decisão transitou em julgado, e agora resta à prefeitura apenas pagar o valor da ação.
Em sua decisão, o juiz destaca que “embora no acórdão que declarou a inconstitucionalidade do prêmio-incentivo tenha constado expressamente que, sem modular os efeitos, a decisão teria efeito ‘ex tunc’, não alcançando apenas os servidores que já receberam a verba de boa-fé, a melhor interpretação é mesmo no sentido de que também não atinge os casos individuais já com trânsito em julgado em que a Fazenda foi condenada a pagar o adicional”.
Segundo o magistrado, “é que, nos termos do artigo 525, § 12, do Código de Processo Civil, e em obediência ao disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a obrigação reconhecida em título executivo judicial torna-se inexigível apenas quando fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal”.
Ou seja, segundo o juiz, não basta o Tribunal de Justiça ter declarado o prêmio-incentivo inconstitucional. Para que o acordo do ano passado pudesse ser questionado, seria preciso que o STF tivesse declarado a inconstitucionalidade do adicional.
Na decisão, o juiz homologa o acordo de 2017: “Assim, não é o caso de exclusão do adiantamento do prêmio incentivo da base de cálculo dos adicionais, motivo pelo qual homologo o acordo firmado às folhas 8.241/8.242, fixando o valor da execução em R$ 10.803.759,76 (data-base fevereiro/2017)”.
O departamento jurídico do Sindicato dos Servidores Municipais informa que a dívida deverá ser paga por meio de títulos precatórios e a estimativa da entidade é que, com juros, o valor ultrapasse a casa dos R$ 11 milhões – se entrar na previsão orçamentária deste ano, será quitada em 2019. Como a GCM tem pouco mais de 200 integrantes, o valor médio deve ficar em mais de R$ 50 mil por servidor.
Nota – Por meio de nota, a prefeitura confirma o trânsito em julgado da ação: “A respeito da decisão judicial, a Guarda Civil Municipal informa que não é uma discussão sobre o prêmio-incentivo, mas sobre o pagamento de quinquênio e sexta-parte sobre o salário-base ou integral. O Sindicato dos servidores venceu ação para que os valores sejam calculados sobre o salário integral, o que inclui o prêmio-incentivo. Após a apresentação dos cálculos e correção do valor a ser pago em razão dos cálculos incorretos apresentados pelo sindicato, o prêmio-incentivo foi julgado inconstitucional.
Diante disso, GCM peticionou no sentido de excluir o prêmio-incentivo da base de cálculo do quinquênio e da sexta parte. O juiz, entretanto, indeferiu o pedido, uma vez que a decisão que determinou o pagamento do quinquênio e da sexta-parte sobre a remuneração integral já havia transitado em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade do prêmio-incentivo. Desse modo, a GCM apresentou petição requerendo a exclusão do adiantamento do prêmio-incentivo dos cálculos, o que foi indeferido pela Justiça”.
Entenda como surgiu a dívida com a GCM
Há alguns anos, o Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto (SSM/RP), através de seu departamento jurídico, entrou com uma ação coletiva contra a Guarda Civil Municipal (GCM) para que os cálculos do adicional por tempo de serviço e da sexta parte fossem realizados sobre todas as verbas que compõem o rendimento mensal dos servidores da corporação. Depois de muita batalha e muito esforço de fundamentação e argumentação, a ação apresentada pelo Sindicato em defesa dos guardas municipais foi vitoriosa na Justiça.
O processo de cálculo de liquidação teve início depois do chamado “trânsito em julgado” na ação, ou seja, quando não seria mais possível para nenhuma das partes entrarem com recursos para questionar a decisão final da Justiça. Em julho de 2017 ainda existia um grande número de recursos que a parte insatisfeita com os cálculos de liquidação poderia interpor. Neste momento surgiu a possibilidade de um entendimento entre as partes (sindicato e direção da GCM) sobre os cálculos.
Além de evitar uma série de recursos protelatórios, o acordo firmado em 2017 tinha uma finalidade pacificadora, diante da existência de divergências de interpretação dos cálculos da sentença. Como resultado de uma negociação bem sucedida e aceita pelas partes, uma petição conjunta foi apresentada ao juiz da ação, reconhecendo o valor do crédito dos beneficiários como incontroversos. A petição conjunta apresentada ao juiz foi assinada pelas partes em 27 de julho de 2017.
No dia 13 de setembro, menos de dois meses depois da assinatura do acordo, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou a inconstitucionalidade do adiantamento do prêmio-incentivo. Com o fim da gratificação, a direção da Guarda Municipal buscou juridicamente para desistir do acordo que firmou com o Sindicato dos Servidores voluntariamente. O propósito era anular o acordo que voluntariamente assinou em 2017 e com isso tirar todo o cálculo referente ao prêmio-incentivo.
O juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública, Reginaldo Siqueira, concordou com os argumentos do sindicato e a homologação do acordo também transitou em julgado e não há mais espaço para contestação. Para Laerte Carlos Augusto, presidente do SSM/RP, “o acordo assinado em 2017 foi uma decisão prudente, correta e, acima de tudo, necessária tomada pelos servidores beneficiários. O Sindicato dos Servidores se orgulha do acordo firmado pois, sem este instrumento pactuado e válido, os efeitos posteriores da anulação do prêmio-incentivo poderiam ser altamente prejudiciais aos GCMs beneficiados”.