Alessandra Machado da Cunha *
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Dada à atual conjuntura atual do país, em meio a pandemia do COVID19, foram editadas novas regras, entre portarias, medidas provisórias e legislações, a fim de regulamentar toda a situação atípica vivida por toda a sociedade brasileira.
Entre elas, no âmbito do Direito do Trabalho, foram editadas as MPs 927/2020 (que previu a possibilidade do teletrabalho entre outras disposições) e a 936/2020 (que dispôs sobre a possibilidade de redução de jornada e suspensão do contrato de trabalho, entre outras providências).
Mais especificamente, a Medida Provisória 936 de 1º de abril de 2020, que foi convertida em lei (Lei 14.020/2020) trouxe a possibilidade de o empregador reduzir, proporcionalmente, a jornada de trabalho e salário ou suspender, temporariamente, o contrato de trabalho.
Contudo, muito se questionou sobre os demais direitos trabalhistas, como férias e 13º salário, principalmente neste final de ano, com relação ao pagamento destes e como deveria ser feito.
A fim de solucionar as diversas dúvidas acerca do pagamento dos mencionados direitos dos empregados que tiveram a redução de jornada/salário ou suspensão do contrato de trabalho, a Secretaria Especial da Previdência e Trabalho editou a Nota técnica nº 51520/2020/ME, que analisou os efeitos dos acordos entre empregado e empregador e como deveriam ser, tais direitos, adimplidos. Assim, ficou entendido que:
Para aqueles que tiveram a redução da jornada e salário, não deve ser considerado o redutor, ou seja, o décimo terceiro salário e as férias + 1/3 devem ser pagos integralmente, sem qualquer alteração;
Já para os trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho suspenso, o tempo de suspensão não deve ser computado no período aquisitivo das férias e como tempo de serviço para o 13º salário.
Assim, as férias só poderão ser usufruídas no período concessivo após o trabalhador completar 12 (doze) meses de trabalho no período aquisitivo. Já o 13º salário deverá ser proporcional ao período trabalhado.
Contudo, importante observar o trabalho igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês. Isto porque, quando for o caso, o trabalho será considerado como mês integral e, portanto, tal mês deve ser computado integralmente para pagamento dos direitos.
* Advogada sócia do escritório Fernando Corrêa da Silva Sociedade de Advogados (OAB/SP 410.559)