Tribuna Ribeirão
Política

Fachin suspende venda de subsidiárias da Petrobras

O ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin determinou a suspensão liminar da venda de duas subsidiárias da Petrobras e a alienação de 60% das refinarias Landulpho Laves (RLAM) e Abreu e Lima (RNEST), bem como das refi­narias Alberto Pasquialini (RE­FAP) e Presidente Getúlio Var­gas (REPAR). Para o ministro, as vendas de ativos são condiciona­das ao processo de licitação.

A decisão provisória acolhe pedido dos sindicatos dos Pe­troleiros e de trabalhadores de refinarias. O ministro diz que a decisão é urgente devido ao “fundado receio de que a deci­são ora combatida venha a pro­duzir efeitos de cunho executivo, permitindo que as tratativas se­jam realizadas, em operação de difícil reversão”.

Segundo o ministro, “ainda que seja certo que a presente reclamação reflita apenas uma parcela do universo de contrata­ções que envolvem a Petrobras, qual seja, a venda da TAG e da ANSA – subsidiárias integrais da Petrobras e de formação de par­cerias em refino que impliquem, como informado pela Petrobras, a alienação de 60% das refina­rias Landulpho Laves (RLAM) e Abreu e Lima (RNEST), bem como das refinarias Alberto Pasquialini (REFAP) e Presiden­te Getúlio Vargas (REPAR), por meio da criação de subsidiárias e posterior alienação de suas ações, englobando ainda ativos de transporte e logística integra­dos a estas unidades, é necessá­rio decidir se tal operação deve ou não ser precedida de proce­dimento licitatório e autorização legislativa”.

“Há, no entanto, decisão proferida por esta Corte, qual seja, pelo e. Ministro Ricar­do Lewandowski, em sede de medida cautelar, na ADI nº 5.624, que conferiu interpreta­ção conforme à Constituição ao art. 29, caput, XVIII, da Lei 13.303/2016, afirmando que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de eco­nomia mista ou de suas sub­sidiárias ou controladas exige não apenas prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário, bem como que a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não impor­tem a perda de controle acio­nário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou con­troladas”, anota o ministro.

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