Feres Sabino *
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Fui do Conselho Deliberativo ou do Conselho fiscal de mais de uma entidade privada, e em razão desse tempo, convivendo num colegiado, pude pensar muito sobre a responsabilidade e a consequência do exercício da função, especialmente naquelas em que a participação no colegiado foi resultado de uma eleição entre associados.
Nessa experiência preferiu-se a função deliberativa, pois, a da função fiscal logo, logo, me afastei, já que para cada assinatura exigia-se, quase sempre, exame de documentação, por perito, o que sugeria que o melhor seria mesmo o desligamento, para evitar o oficio da assinatura automática.
O Conselho Deliberativo é o campo do debate, da discussão e do voto. O eleitor vota, para que o seu candidato, se vitorioso, não se omita de voar. A certeza é que o conselheiro para decidir saberá que seu voto deve ser pelo sim ou pelo não, já que sua responsabilidade é votar. E se não conhecer a matéria em votação, deve estudá-la, para opinar com segurança e certeza.
O verbo omitir é o retrato de Pilatos no julgamento de Cristo, como símbolo da omissão. O tal lavar as mãos crucifica a verdade, ou seja, admiti qualquer solução para o que se apresente num Conselho Deliberativo.
A baliza do voto apresenta pareceres, a saber: o do Conselho Fiscal, e quando existem instalados, o da Comissão de Justiça, oda Comissão Econômica e o da Comissão de Finanças. Esses pareceres não são vinculantes, ou seja, nenhum conselheiro se obriga a adotá-los. Todavia, o voto divergente deve ter correspondência, ser compatível, como Estatuto da entidade e/ou com as leis vigentes.
O voto divergente que não se vincula, nem a um nem a outro parecer, e que não apresente argumentação eficaz para justificar sua discordância, preferindo o esconderijo do chamado voto em banco, significa omissão. Essa opção é inaceitável, já que ofende o eleitor-associado e fere de morte o voto baseado na confiança que o então candidato despertava.
E se voto divergente gera decisão não compatível com o estatuto e/ou com as leis, está configurada a responsabilidade pelo ato ilícito. Como consequência, o eleitor associado pode pedir ao judiciário a nulidade da decisão colegiada. E se prejuízo houver, ele será imputado ao conselheiro (a) que votou pela solução esdrúxula do problema de natureza associativa.
Essa prática de ouvir, falar e discutir para votar, cria ou aprofunda o espírito crítico, e o conselheiro não só adquire melhor condição de análise e decisão, como desenvolve melhor sua consciência cidadã, que é o seu tributo à participação da democracia, que deve estar instalada no espaço público ou privado e com o respeito a quem esteja nesse convívio.
* Procurador-geral do Estado no governo de André Franco Montoro e membro da Academia Ribeirãopretana de Letras