A prefeitura de Ribeirão Preto terá 15 dias úteis para sancionar ou vetar a lei que eleva o valor da multa por perturbação do sossego. Na terça-feira, 27 de outubro, a Câmara de Vereadores aprovou projeto de lei de autoria de Marco Antonio Di Bonifácio, o “Boni” (Podemos), que eleva o percentual cobrado do infrator, de R$ 52,25 para R$ 209,00, acréscimo de R$ 156,75 e alta de 300%.
Na terça-feira (27) a Câmara de Vereadores aprovou projeto de lei de autoria do vereador Marco Antonio Di Bonifácio, o Boni (Podemos) que aumenta o valor da multa por perturbação do sossego em Ribeirão Preto de R$ 52,25 para R$ 209,00 reais.
A proposta eleva de 1/20 avos para 1/5 avos o valor a ser pago para quem fizer barulho excessivo, por exemplo. A base de cálculo é o salário mínimo, atualmente de R$ 1.045,00. Para simplificar a conta, a multa subirá de 5% para 20% sobre o salário mínimo.
Na próxima terça-feira, 3 de novembro o projeto aprovado será encaminhado para o Executivo. A partir da notificação, o prefeito Duarte Nogueira (PSDB) terá o prazo legal de no máximo de 15 dias úteis para sancionar ou vetar a proposta. Ou seja, até 23 de novembro.
O prazo de 15 dias úteis para sanção ou veto sobre projetos aprovados pelos vereadores é definido pela Lei Orgânica do Município (LOM). Segundo advogados especializados em direito público consultados pelo Tribuna, a proposta deverá ser vetada por questões de constitucionalidade. Segundo eles, não cabe ao Legislativo propor ações deste tipo.
Este tipo de iniciativa seria exclusiva do Executivo. A lei de perturbação do sossego público em ribeirão Preto foi criada em 1967, na gestão do então prefeito Welson Gasparini, e tanto na lei em vigência como na nova proposta o infrator reincidente deve pagar valor dobrado.
A lei de Ribeirão Preto determina que é proibido perturbar o bem-estar e o sossego público com ruídos, algazarras ou barulho de qualquer natureza, ou com produção de sons julgados excessivos, a critério das autoridades competentes.
De acordo com a legislação municipal, o nível máximo de som ou ruído permitido a alto-falantes, rádios, orquestras, instrumentos isolados, aparelhos ou utensílios de qualquer natureza, usados em estabelecimentos comerciais ou de diversões públicos é de 55 decibéis no período diurno, entre as sete e às 19 horas.
No período noturno – das 19 às sete horas da manhã – o limite permitido é de 45 decibéis. A lei também proíbe ouso de buzina ou sirene de automóveis ou outros veículos é proibido na região central da cidade, a não ser em caso de extrema emergência, observadas as determinações policiais.
Origem
A expressão “lei do silêncio” faz referência a diversas leis federais, estaduais ou municipais que estabelecem restrições objetivas para a geração de ruídos durante dia e noite, em especial no caso de bares e casas noturnas.
Sons em volume elevado são danos à saúde humana e animais e a Organização Mundial de Saúde (OMS) considera que o início do estresse auditivo se dá sob exposições de 55 decibéis.
No Brasil, as diversas leis do silêncio partem da contravenção penal conhecida como perturbação do sossego, dos direitos de vizinhança presentes no Código Civil, e do Programa Nacional de Educação e Controle de Poluição Sonora Silêncio.