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Estupro de mulheres no Brasil!

Feminicídio e estupro de mulheres no Brasil foi o título do editorial do jornal tribuna de Ribeirão Preto, na quarta-feira, 15 de dezembro de 2021. Falando especificamente sobre estupro, lemos que: “os casos de estupro em geral e de vulnerável, com vítimas mulheres, aumentaram 8,3% no país no primeiro semestre deste ano em comparação ao mesmo período de 2020… e no mês de janeiro de 2021 houve registro de 4774 casos.”  O texto relata que há subnotificação de registros, desde antes da pandemia e que foram agravados por ela.

Também, “segundo as Estatísticas da Criminalidade, divulgadas pela Secretaria de Estado da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo (SSP/SP), no final de novembro, a ocorrência de estupros em Ribeirão Preto, em dez meses do ano corrente, foi de 278,6% superior à registrada ao mesmo período de 2020”.

Afirma corretamente que: “ Ao contrário dos crimes contra o patrimônio, este tipo de atentado só pode ser evitado se a vítima denunciar”; fator preponderante  para a subnotificação de registros, o quê impede uma ação mais efetiva no combate a este crime, pois muitas mulheres, por desconhecimento ou para evitar um constrangimento, evitam tornar público o fato de que estão sendo ou foram vítimas deste crime sexual, que caracteriza-se quando uma pessoa força outra, por meio de violência ou ameaça, a ter qualquer tipo de contato sexual. Pode ser tanto o toque em partes íntimas e sexo oral quanto penetração, conforme verificado no site: https://www.uol.com.br/universa/faq/estupro-o-que-e-qual-a-pena-quando-e-possivel-denunciar-e-outras-duvidas.htm

Acontece que a maior subnotificação ocorre por total desconhecimento de verdadeiro estupro ignorado por uma parcela da população feminina, que sofre, às vezes calada, e outras vezes sem ter as queixas valorizadas por profissionais, que deveriam dar o acolhimento e respaldo necessário, para uma solução definitiva e por isso mantém o “status quo” da dor referida durante a relação sexual, a dispareunia.

Segundo George Dantas Saraiva, que publicou em outubro de 2021 no site:  Nova qualificadora do § 13 do art. 129 do Código Penal (lesão corporal por razões da condição do sexo feminino). – Jus.com.br | Jus Navigandi ; “Em 28 de julho de 2021, foi publicada a Lei nº 14.188/21, a qual, dentre outras novidades, alterou o Código Penal para qualificar a lesão corporal leve cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13 do CPB). O crime de lesão corporal está previsto no art. 129 do Código Penal. Em apertada síntese, violência doméstica é qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, … à vítima no âmbito da unidade doméstica, da família ou de relação íntima de afeto.  O crime de lesão corporal, praticado no âmbito da violência doméstica, é um dos fatos mais noticiados à Polícia Judiciária. O mais comum é o crime ter como autor o esposo e como vítima a esposa (ou companheiro contra a companheira)”.

Contudo ainda é subnotificado e até ignorado, quando ocorre dor na relação sexual, levando ofensa à integridade corporal e à saúde da mulher com trauma no fundo vaginal, por penetração intempestiva e não controlada, como verificado em relato da internet: “empurra até sair na goela” descrito no livro “Será que seu passarinho cabe na minha gaiola? E que teve o comentário do autor: “Infelizmente, há muita ignorância; apelando para Jesus Cristo: “Pai, perdoai porque não sabem o que fazem”, porém quem pensa e age assim, deve ser indiciado Art. 129 do código penal. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.

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