Principalmente no início do ano – período de vencimento da contribuição sindical, as questões relacionadas à arrecadação de contribuições merecem atenção especial dos Sindicatos. Por esta razão e, como nos anos anteriores, a FecomercioSP disponibiliza a seguir o conteúdo consolidado dos principais pontos de esclarecimento sobre a arrecadação de contribuições de natureza sindical.
Alguns dos temas abordados a seguir, como é o caso da publicação de editais, por exemplo, possuem informativo e parecer detalhado elaborado pela assessoria técnica. Vale lembrar, que as principais questões aqui colocadas, de interesse das empresas e contabilidades, podem ser acessadas no Portal do Programa Relaciona: www.programarelaciona.com.br.
1) O que é a Contribuição Sindical?
A contribuição sindical é a principal fonte de custeio das entidades sindicais. Sua destinação objetiva o fortalecimento da categoria, através do financiamento de atividades como a elaboração de estudos e pareceres diversos, desenvolvimento de estratégias de aproximação e apresentação de pleitos juntos aos órgãos públicos, promoção de cursos e eventos, atualização com relação às novidades e oportunidades de negócios no setor, entre inúmeras outras ações. Até o exercício 2017 a contribuição era obrigatória, porém, desde 11 de novembro de 2017, a contribuição sindical patronal e dos trabalhadores tornou-se facultativa, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. A constitucionalidade dessa alteração legislativa foi confirmada em junho de 2018 pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5.794 e outras). Entretanto, o empresário deve ponderar com responsabilidade acerca da manutenção do recolhimento da contribuição sindical, pois, apesar de atualmente ser facultativa, a FecomercioSP e seus sindicatos filiados participaram de lutas importantes como o fim da CPMF, a criação do Simples Nacional, a aprovação da Reforma Trabalhista e a simplificação do eSocial. Outra questão importante é que o empresário que optar pelo não recolhimento da contribuição sindical continuará obrigado a seguir as convenções coletivas, porém, não contará mais com a assessoria jurídica para eventuais dúvidas. Além disso, os artigos 607 e 608 da CLT, que exigem a prova de quitação da contribuição sindical para licitações públicas e para concessão de alvará de funcionamento, respectivamente, não foram objeto de alterações pela Reforma Trabalhista.
2) É possível tornar a contribuição sindical obrigatória por deliberação em assembleia?
Em tese sim, pois a assembleia geral é soberana e as decisões tomadas resultam na vontade da maioria, como já decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho (RR – 114-94.2011.5.02.0446 e RO – 211500-34.2009.5.04.0000). Assim, entende-se que é possível o sindicato convocar toda a categoria para deliberar sobre a contribuição sindical.
Entretanto, apesar de soberana, a deliberação não pode contrariar o disposto em lei. Dessa forma, é possível que o Poder Judiciário entenda que a assembleia realizada não é válida por contrariar o disposto no artigo 578 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, que exige prévia e expressa autorização.
3) Considerando que a contribuição sindical passou a ser facultativa, ainda haverá o rateio do valor recolhido?
Sim, pois o artigo 589 da CLT que trata do rateio da contribuição sindical não foi objeto de alteração pela Lei nº 13.467/2017. Assim, com o recolhimento realizado pela Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), emitida pela Caixa Econômica Federal, seu valor é automaticamente partilhado entre o Sindicato (60%), Federação (15%), Confederação (5%) e ao Governo – Conta Especial Emprego e Salário (20%).
4) Qual o valor da contribuição sindical patronal em 2023?
A tabela de valores da contribuição sindical, elaborada por faixas de capital social, deve ser consultada diretamente junto à entidade sindical que representa a empresa. Referida tabela é divulgada anualmente pela confederação que representa a respectiva categoria (exemplo: comércio, indústria e transporte).
No caso do comércio e serviços, segue tabela divulgada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo para o ano de 2023:
Para calcular o valor da contribuição a recolher, nos casos das empresas que possuem o capital social enquadrado nas classes 3 a 5 da tabela acima, siga as seguintes instruções:
Passo 1: multiplicar o capital social da empresa pela alíquota correspondente (0,2%, 0,1% ou 0,02%).
Passo 2: do valor obtido no passo 1, somar o valor da “parcela a adicionar”.
Exemplo:
Capital Social: R$ 75.000,00
Cálculo: R$ 75.000,00 x 0,2% = R$ 150,00 + R$ 447,88 = R$ 597,88 (valor da contribuição a recolher)
Fundamento legal: artigo 580 da CLT (não alterado pela Lei nº 13.467/2017).
Para esclarecimento completo acesse: sindtur.org.br
Atenciosamente,
Fecomercio/SP. – Seac/RP – Sindtur/RP – Sinbfir/RP