Tribuna Ribeirão
Geral

Em vigor – Lei visa o fim da burocratização

Entrou em vigor no final de novembro de 2018 a Lei 13.726/2018 que ficou conhe­cida como Lei da Desburo­cratização. A nova lei acaba com o fim da obrigatoriedade de reconhecimento de firma, dispensa de autenticação de cópias de documentos e fim da exigência de alguns documentos pessoais, como, por exemplo, a certidão de nascimento. O ob­jetivo é tornar mais simples as questões administrativas en­volvendo a União, estados, e municípios com o cidadão.

Um exemplo prático da nova lei é com relação à au­tenticação de assinaturas. Se antes o Estado ou a Prefeitura, por exemplo, exigisse que um determinado protocolo tivesse uma assinatura autenticada, agora o funcionário público terá que comparar a assinatu­ra com o documento original e nada mais. Outro ponto que a lei aborda é o fim das cópias autenticadas de documentos. Além disso, se antes algum ór­gão público exigisse certidão de nascimento em qualquer si­tuação, tal documento pode ser substituído por outro, como a RG, título de eleitor ou carteira de trabalho, entre outros.

O título de eleitor só poderá ser exigido na eleição. No passa­do, em muitas situações, o Poder Público exigia o documento.

“A lei simplifica atos e pro­cedimentos administrativos de órgãos públicos em todas as esferas e reflete diretamente no dia a dia do cidadão. A respon­sabilidade maior será do agen­te público, que será responsável pela conferência e por atestar a idoneidade do de assinaturas e documentos, quando um órgão público não conseguir emitir uma certidão exigida por outro setor e não for pos­sível fazer a comprovação de regularidade da documenta­ção, o cidadão poderá escre­ver e assinar uma declaração atestando a veracidade das in­formações. Se a declaração for falsa, ele fica sujeito a sanções administrativas, civis e penais” explica Ana Corsino Picão, presidente da Associação das Empresas de Serviços Contá­beis de Ribeirão Preto – Aes­con. “É importante salientar que a lei não suprimiu a possi­blidade de autenticação de do­cumentos ou reconhecimento de firmas, ainda existem casos com essa necessidade, porém quando essa troca de informa­ções for entre a administração pública e o cidadão essas obri­gatoriedades estão dispensa­das”, destaca Ana Corsino.

Ana Corsino Picão, presidente da Aescon: Se a declaração for fal­sa, cidadão fica sujeito a sanções administrativas, civis e penais

A Lei n°13.726, que proíbe os órgãos públicos da União, Estados e Municípios de exi­gir reconhecimento de firma e cópias autenticadas de do­cumentos dos cidadãos, não desburocratizou a vida dos empreendedores.

Para abrir uma empresa e registrá-la, ou nos casos de alte­ração nos contratos sociais, os cartórios de registros permane­cem com a exigência do reco­nhecimento de firma dos sócios.

Cartórios
Segundo entidades ligadas aos cartórios de registro de tí­tulos de São Paulo, a legislação não dispensa de forma explí­cita a exigência por parte dos cartórios que, embora exerçam uma função pública, não são considerados órgãos públicos.

No Estado de São Paulo, os cartórios de notas cobram, em média, R$ 9,25 para re­conhecimento de firma para documentos com valor. Para o reconhecimento de firma por autenticidade, o preço chega a R$ 15,5 por assinatura.

Veja o que a “Lei da Desburocratização” (Lei 13.726) dispensa a exigência na relação dos órgãos e entidades dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão:

  • Reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
  • Autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente adminis­trativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
  • Juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substi­tuído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;
  • Apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituí­da por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;
  • Apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para regis­trar candidatura;
  • Apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

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