A Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto apresenta um quadro demonstrativo do valor estimado face ao valor da contratação, decorrentes de licitações de modalidades diversas (convite de preços, tomada de preços, concorrência, chamada pública, pregão presencial e pregão eletrônico), concluindo que houve “ ECONOMIA NAS LICITAÇÕES”.
Não se vê nessa propaganda enganosa a subjetividade de querer enganar. O ato-fato tende mais ao desconhecimento do ritual oficial da administração, com o qual se soma o ímpeto de querer se apresentar à opinião pública como benfeitora.
Acontece que a administração pública deve cumprir obrigatoriamente a lei, e por isso ela não se iguala a do setor privado. O dever dela é cumprir a lei, sem falar em vantagem. Se é vontade pessoal, que prevalece, na gestão privada, na gestão pública nada se faz sem autorização da lei.
A diferença entre o preço estimado, aparentemente supervalorizado e o preço contratado, tem um pressuposto que é comum a toda licitação: a pesquisa de mercado e a planilha de custos, obrigatória para qualquer processo de licitação. A anexação singela de três orçamentos em cada processo, o Tribunal de Contas da União já considera método insuficiente.
Se no processo de licitação tudo deve estar escrito e provado, a metodologia do exame dos preços de mercado não está explicitada nas leis. Mas, tão essencial é esse ponto que a Administração Pública Federal emitiu Resolução, com muitos critérios, que definem a planilha de custos, antecedente do edital, em qualquer licitação.
A questão, portanto, é saber como a Comissão de Licitação chegou aos preços de mercado. E para isso não só os participantes da licitação têm o direito de fazê-lo, pedindo vista dos autos oucertidão da peça processual que achar necessária. Reafirme-se: qualquer cidadão ou pessoa jurídica pode exercitar igual direito. Outro aspecto desse ponto nevrálgico é fixado “maior valor estimado na licitação, maior será a exigência de capacidade econômica e financeira do licitante…”, e aqui pode ser a pista de uma direção preordenada.
Por isso seria bom a prática habitual da democrática participativa exercitada pela cidadania nas licitações, porque delas decorrem os negócios públicos, que envolvem valores, às vezes, astronômicos. Mas, qualquer dinheiro público merece blindagem contra a fome sempre inacabada da corrupção.
A 12ª. Subsecção da OAB e a Associação Comercial, por exemplo, poderiam assumir esse dever de fiscalização, secundando o Observatório liderado pelo professor Alberto Borges Matias, que levantou a questão. Não se esquecendojamais que o direito é da cidadania.
À Câmara Municipal caberia o projeto de leideterminante dos parâmetros da pesquisa de preços de mercado, tal como está no artigo 2º da Instrução nº 5 de 27 de junho de 2014, do Ministério do Planejamento , ou até melhor do que essa referência – “§ 2º Serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço de referencia, para contratação, a média, a mediana ou mesmo o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderando os valores inexequíveis e os excessivamente elevados”.
A ideia de lucro na Administração Público não existe, nem a ideia de economia, no caso de licitação, simplesmente porque o cumprimento do rigor da lei não cria derivação própria da atividade privada.