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É obrigatório o uso de máscaras em condomínios de SP?

No dia 5 de maio foi publicado, no Diário Oficial do Esta­do (DOE-SP), o Decreto 64.959, de 04 de maio de 2020.

Cuidou o Decreto de dispor sobre o uso obrigatório de másca­ras de proteção facial em decorrência da pandemia da covid-19.

Com o decreto, novas dúvidas vieram de todos os con­domínios residenciais do Estado, visto que novamente não foram citados diretamente nessa questão das máscaras.

Diante disso, a pergunta principal neste momento é:
O síndico estaria obrigado a exigir o cumprimento do Decreto dentro dos condomínios residenciais?

Antes de respondermos a esta pergunta é importante en­tendermos a extensão física que o decreto quis alcançar. Além de locais diretamente citados no inciso II, do artigo 1º, o que mais nos interessa considerar está no inciso I, do mesmo arti­go, que impõe a obrigatoriedade do uso de máscaras:

I – Nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;
Não nos parece razoável, por este inciso, que os condomínios residenciais, pela sua natureza jurídica, sejam incluídos em locais que sejam caracterizados como espaços abertos ao público.
Por obviedade, o condomínio não é local ou espaço de livre acesso ao público em geral (com exceção feita aos comerciais), pois, somente aqueles que possuem direitos rela­cionados à propriedade de um condomínio é que terão acesso a ele, podendo o síndico impedir o ingresso – seja nas áreas comuns ou privadas – de quem não é “dono” ou “possuidor” de uma de suas unidades privativas.

Outro fator que nos leva a inferir que o decreto não abrange os condomínios residenciais diz respeito à análise das sanções impostas para quem descumpri-lo. O infrator estará sujeito a várias penas do Código Sanitário do Estado (Lei 10.083/98), bem como do Código Penal. E o que mais destacadamente nos chama à atenção, dentre as sanções, é o inciso IX do artigo 112, da Lei 10.083/98,que sujeita o estabe­lecimento infrator em “interdição parcial ou total do estabe­lecimento, seções, dependências e veículos”, o que não poderá ocorrer nos condomínios.

Em que pese o decreto não se aplicar diretamente aos condomínios residenciais e nem mesmo sujeitar o síndico a qualquer responsabilidade dele proveniente, é importante entender que é necessário que todos os moradores de condo­mínios se conscientizem da sua obrigação pessoal do uso de máscaras, conforme recomendado pelos órgãos de saúde.

Ao síndico caberá o principal trabalho de orientação preventiva junto aos moradores, mormente através da regular comunicação pelos diversos meios de interação que podem ser utilizados (e-mails, mensageiros tipo WhatsApp, cartazes, redes sociais etc.), além de intensificar a higienização em todo o condomínio, em especial por disponibilizar álcool em gel nos locais de maior circulação.

Diante disso, o síndico, mesmo não podendo obrigar os moradores e prestadores de serviços a utilizarem máscaras dentro do condomínio residencial, deve recomendar a sua utilização a todos. Um bom trabalho de prevenção, ligado a protocolos bem definidos, neste momento, é suficiente para se evitar conflitos desnecessários.

Boa saúde para todos!

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