No dia 5 de maio foi publicado, no Diário Oficial do Estado (DOE-SP), o Decreto 64.959, de 04 de maio de 2020.
Cuidou o Decreto de dispor sobre o uso obrigatório de máscaras de proteção facial em decorrência da pandemia da covid-19.
Com o decreto, novas dúvidas vieram de todos os condomínios residenciais do Estado, visto que novamente não foram citados diretamente nessa questão das máscaras.
Diante disso, a pergunta principal neste momento é:
O síndico estaria obrigado a exigir o cumprimento do Decreto dentro dos condomínios residenciais?
Antes de respondermos a esta pergunta é importante entendermos a extensão física que o decreto quis alcançar. Além de locais diretamente citados no inciso II, do artigo 1º, o que mais nos interessa considerar está no inciso I, do mesmo artigo, que impõe a obrigatoriedade do uso de máscaras:
I – Nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;
Não nos parece razoável, por este inciso, que os condomínios residenciais, pela sua natureza jurídica, sejam incluídos em locais que sejam caracterizados como espaços abertos ao público.
Por obviedade, o condomínio não é local ou espaço de livre acesso ao público em geral (com exceção feita aos comerciais), pois, somente aqueles que possuem direitos relacionados à propriedade de um condomínio é que terão acesso a ele, podendo o síndico impedir o ingresso – seja nas áreas comuns ou privadas – de quem não é “dono” ou “possuidor” de uma de suas unidades privativas.
Outro fator que nos leva a inferir que o decreto não abrange os condomínios residenciais diz respeito à análise das sanções impostas para quem descumpri-lo. O infrator estará sujeito a várias penas do Código Sanitário do Estado (Lei 10.083/98), bem como do Código Penal. E o que mais destacadamente nos chama à atenção, dentre as sanções, é o inciso IX do artigo 112, da Lei 10.083/98,que sujeita o estabelecimento infrator em “interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos”, o que não poderá ocorrer nos condomínios.
Em que pese o decreto não se aplicar diretamente aos condomínios residenciais e nem mesmo sujeitar o síndico a qualquer responsabilidade dele proveniente, é importante entender que é necessário que todos os moradores de condomínios se conscientizem da sua obrigação pessoal do uso de máscaras, conforme recomendado pelos órgãos de saúde.
Ao síndico caberá o principal trabalho de orientação preventiva junto aos moradores, mormente através da regular comunicação pelos diversos meios de interação que podem ser utilizados (e-mails, mensageiros tipo WhatsApp, cartazes, redes sociais etc.), além de intensificar a higienização em todo o condomínio, em especial por disponibilizar álcool em gel nos locais de maior circulação.
Diante disso, o síndico, mesmo não podendo obrigar os moradores e prestadores de serviços a utilizarem máscaras dentro do condomínio residencial, deve recomendar a sua utilização a todos. Um bom trabalho de prevenção, ligado a protocolos bem definidos, neste momento, é suficiente para se evitar conflitos desnecessários.
Boa saúde para todos!