Rodrigo Gasparini Franco *
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E agora, Giuseppe? O decreto chegou, a cidadania acabou, o sonho parou. O recém-publicado Decreto-Lei Tajani, apelidado por muitos ítalo-descendentes como “decreto della vergogna”, trouxe mudanças profundas e polêmicas nas regras para o reconhecimento da cidadania italiana por descendência. Publicado em 28 de março de 2025, o decreto limita o reconhecimento automático da cidadania italiana apenas até a segunda geração de descendentes, ou seja, filhos e netos de italianos nascidos na Itália. Essa alteração gerou grande preocupação entre milhões de descendentes de italianos ao redor do mundo, pois contraria princípios fundamentais do direito de nacionalidade, estabelecendo uma diferenciação entre italianos nascidos na Itália e aqueles nascidos fora do país. A medida impacta diretamente países como Brasil e Argentina, que possuem grandes comunidades de descendentes de italianos.
O decreto também estabelece a necessidade de comprovação de vínculos efetivos com a Itália a cada 25 anos, centraliza os processos de reconhecimento em um escritório especial em Roma e retira essa competência dos consulados. Antes dessa nova regulamentação, qualquer descendente de italianos, independentemente do número de gerações, era considerado italiano nato, desde que atendesse a três requisitos principais: a existência de um antepassado que tenha obtido a cidadania italiana após o ano de 1861; a transmissão contínua da nacionalidade entre as gerações; e a apresentação de documentos que comprovassem toda a linha de descendência.
A cidadania italiana por descendência, fundamentada no princípio do ius sanguinis, é adquirida automaticamente no momento do nascimento, podendo ser reivindicada a qualquer tempo. Conforme já estabelecido pela Corte Suprema di Cassazione (sentença n.º 4466, de 25 de fevereiro de 2009), o reconhecimento oficial pelo Estado é apenas a confirmação de uma condição jurídica preexistente, uma vez que esse ato possui natureza meramente declaratória. Contudo, o novo decreto modifica profundamente essa lógica. De acordo com o ato assinado pelo Presidente Sérgio Mattarella, indivíduos nascidos no exterior e que possuam outra cidadania serão considerados como se nunca tivessem adquirido a cidadania italiana, exceto nos casos de reconhecimento prévio ou de pedidos que já estejam em tramitação. Apenas serão reconhecidos como italianos os nascidos no exterior que cumprirem critérios específicos, como ter um pai ou avô italiano nascido na Itália ou que tenha residido no país por pelo menos dois anos consecutivos antes do nascimento.
Não obstante, ao seguir essa diretriz, o decreto combina, de forma equivocada, os princípios do ius sanguinis e do ius soli, criando elementos evidentemente discriminatórios ao estabelecer categorias distintas e injustificadas — cidadãos de primeira e segunda categoria — entre os italianos natos. Dessa forma, de acordo com o decreto, os italianos nascidos na Itália podem transmitir a cidadania aos seus descendentes sem qualquer limitação, enquanto aqueles nascidos no exterior enfrentam restrições severas. Essa alteração representa uma ruptura com o princípio do ius sanguinis, que, há mais de um século, serve como base para o direito à cidadania italiana.
Segundo o governo italiano, a principal justificativa para a medida seria o combate às fraudes e à comercialização indiscriminada de passaportes italianos, além de um possível alinhamento das práticas do país às de outros membros da União Europeia. No entanto, o decreto não apenas ignora a realidade histórica da diáspora italiana e os laços culturais mantidos por gerações de descendentes, mas também, como destacado anteriormente, está repleto de insanáveis inconstitucionalidades. Ele contraria frontalmente o artigo 22 da Constituição italiana, que proíbe a privação da cidadania por motivos políticos, bem como o artigo 3, que garante igualdade de tratamento a todos os cidadãos.
Outra ilegalidade flagrante é a retroatividade da medida, que afeta nascimentos anteriores à sua publicação, configurando uma grave violação ao princípio da irretroatividade das leis e à segurança jurídica, pilares da jurisprudência italiana. Dessa forma, é inconstitucional restringir o status de cidadão, reconhecido como um direito fundamental, por meio de um decreto-lei, sem que haja uma reforma constitucional apropriada e amplamente discutida por toda a população.
O impacto do decreto é devastador para muitos descendentes, que veem seus sonhos de reconhecimento da cidadania interrompidos. Por isso, espera-se uma mobilização de todos os ítalo-descendentes, que devem apelar aos deputados italianos para rejeitarem o decreto em sua totalidade, considerando a ausência de urgência da medida e em respeito aos princípios e às tradições seculares do direito ius sanguinis.
* Advogado e consultor empresarial de Ribeirão Preto, mestre em Direito Internacional e Europeu pela Erasmus Universiteit (Holanda) e especialista em Direito Asiático pela Universidade Jiao Tong (Xangai)