O planejamento sucessório esteve em alta nos últimos anos entre os empresários e outros profissionais que angariaram determinado patrimônio digno de preocupação no momento da sucessão por questões tributárias ou questões familiares internas.
Dentre as mais diversas alternativas já fabricadas, a usual, em aperta síntese, é aquela em que se constitui uma sociedade empresária composta pelos membros da família mediante a formação do capital social com o seu patrimônio para, posteriormente, serem doadas as quotas ou ações aos herdeiros com reserva de usufruto vitalício ao doador.
Essas doações com reserva de usufruto, entretanto, nem sempre são realizadas com a regulamentação do direito de voto no ato de constituição do gravame, o que pode gerar dúvidas e conflitos entre as partes.
Nesse sentido, a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP entende que “a instituição do usufruto sobre quotas não retira do sócio seu direito de votar nas deliberações sociais, salvo acordo entre o nu proprietário e o usufrutuário, que constará do instrumento de alteração contratual a ser arquivado na Junta Comercial (art. 114 da Lei 6.404/76 e item 2.2.2.4 da IN/DNRC n. 98/2003)”. Ou seja, entende ela que, se não houver estipulação entre doador e donatário, poderá esse último exercer o direito de voto.
Já o artigo 114 da Lei das Sociedades Anônimas (n.º 6.404/76) obriga o prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário para ser exercido o direito de voto, sob pena de serem “impedidos de participar das deliberações sociais, por falta de legitimação ao exercício do voto”[1].
Fato é que a estipulação minuciosa do direito de voto no ato de constituição do gravame é medida simples e que se impõe para evitar problemas, ainda que o voto não possa ser exercido de forma abusiva contra a empresa (art. 115) ou pelo nu-proprietário contra a usufrutuário e vice-versa.
Assim sendo, chama-se a atenção dos adeptos a essa forma de planejamento sucessório para a elaboração das regras do exercício do direito de voto antes da efetiva transferência, visando a tranquilidade e a harmonia entre os sócios.
[1] LUCENA, José Waldecy. Das sociedades anônimas – comentários à lei (arts. 1º a 120), vol. 1. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 1.057.