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Divórcio extrajudicial com filhos menores ou incapazes do casal

A população já sabe da possibilidade dos inventários e separações extrajudiciais (via cartórios) desde a publicação da Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007. No entanto, caro leitor, ainda há espaço para se discutir sobre um ponto específico: a (im)possibilidade de haver divórcio extrajudicial mesmo se o casal possuir filhos menores ou incapazes.

Na leitura do artigo 1.124-A do Código de Processo Civil, o intérprete dificilmente se questionará se é possível o divór­cio em Cartório de pais que possuem filhos incapazes. É que o dispositivo em questão é claro e direto: “a separação con­sensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento”. Então, pelo texto legal, é impossível que pais com filhos me­nores ou incapazes se divorciem perante um Tabelião.

Mas CALMA que não é bem assim.

Se é certo que toda pessoa tem a liberdade para se atre­lar afetivamente a outra, também não há dúvida de que toda pessoa tem o direito de desatrelar-se quando quiser. Por isso, a Emenda Constitucional n°66/10 tornou o divórcio o mais simples possível. Veja-se que, pelo atual texto constitucional, “o casamento civil pode ser resolvido pelo divórcio”. Não impôs o constituinte qualquer condição para a realização do divórcio, como já fez em outros tempos. Trata-se de norma constitucio­nal de eficácia plena, de modo que o único requisito para que haja a dissolução do casamento pelo divórcio é muito simples: a vontade de uma pessoa casada em se divorciar.

Comumente são vinculados outros assuntos ao divórcio, como a partilha de bens, guarda de filhos menores, uso do nome de casado, pensão, entre outros. Esses temas são tratados de uma só vez, num único ato, judicial ou extrajudicial. É raro alguém fazer separadamente por muitos motivos, além do custo.

O objetivo do legislador atrelado às normas da corregedo­ria vai adiante. É preciso ter em mente o seguinte: o objetivo da norma ora analisada é tão somente proteger interesses e direitos indisponíveis (como são os interesses dos menores e incapazes), os quais, como se sabe, não podem ser tratados fora do âmbito judicial. Em outras palavras: proíbe-se o di­vórcio extrajudicial quando o casal possui filhos menores ou incapazes, não para impedir que os casados se desfaçam do vínculo nupcial, mas sim para que os direitos indisponíveis dos incapazes sejam preservados.

Desse modo, é possível a realização de escritura de divórcio em Cartório, ainda que os interessados sejam pais de menores ou incapazes, mas claro, não poderá jamais tratar de qualquer assunto relacionado aos filhos. Deverá o notário lavrar a Escritura Pública de Divórcio somente constando a quebra do laço matri­monial e outros assuntos que digam respeito apenas aos divor­ciandos, como alimentos recíprocos e uso do nome de casado, por exemplo. As demais questões, de interesse do menor (ou incapaz), deverão ser resolvidas perante o judiciário, por meio de ações específicas, e provadas ao Tabelião.

Aos poucos os Estados brasileiros vêm alterando suas nor­mas correcionais para melhor esclarecimento e alerta desta possibilidade para os cartórios continuarem a contribuir com o desafogamento do judiciário, como foi feito recentemente em Goiás.

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