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Dever de candidato

Estamos nos 12 meses que antecedem as próximas elei­ções. Já é hora de se pensar seriamente no clima que nos será proporcionado e a responsabilidade que os concorrentes assumem na educação cívico-moral dos jovens brasileiros.

Na modernidade de nossos dias com o mundo digital em que vivemos, a ninguém faz surpresa a prática dos que fabricam informações distorcidas e fatos mentirosos que hoje são conhecidos como “fake news”. Causam estragos de toda ordem. Danos materiais e morais, atingindo pessoas comuns, famílias, personalidades da vida privada (que produzem, em­pregam) e pública, até mesmo autoridades das mais altas da administração dos países, como ocorre no Brasil inclusive.

Os produtores das “fake news” não se importam com as consequências de seus atos, não medem o alcance da sua maldade, com elevada dose de perversidade (“ve­neno”). Contaminam as redes sociais e não se sabe se é verdade ou mentira o que publicam. Ferem os contrários para perseguir os seus alvos (objetivos), econômicos, so­ciais, políticos principalmente.

Por ocasião das disputas partidárias, candidatos ou assessores injetam nas campanhas as mais incríveis maldades. Chegam a prejudicar a disputa sadia, que se transforma num duelo de baixo nível. Afetam a propagan­da feita pelo rádio e televisão, principalmente. O horário eleitoral oficial (controlado pela Justiça) deixa de ser um meio aproveitável (confiável) para se conhecer os candi­datos, seu caráter, ideias, ideologia, projetos e não permi­tem uma escolha dos concorrentes (candidato e partido) compatível com a importância do voto.

Os bons são nivelados com os maus, que não deveriam participar da competição. Confundem o eleitor. A cidadania também é prejudicada.

Os autores das “fake news”, sites ilegais de busca e de per­fis, desinformam com conteúdo criminoso, comporta serem enquadrados nas leis penais, porque constituem a moderna pirataria digital. Possibilita a intervenção policial, a partir de queixa formalizada pelas vitimas ou por conhecimento da autoridade quanto aos fatos que independam da queixa.

Os atingidos tem à sua disposição outras medidas judiciais como interpelações, representações e ações indenizatórias com fundamento na responsabilidade civil, conforme Artigos 186, 927 ao 954, todos do Código Civil .

Organismos internacionais (OEA) já se movimentam para combater energicamente essa prática que fere a democracia e cabe a cada um reagir, chamando à responsabilidade civil e penal aqueles que destoam, não contribuem para a educação dos brasileiros com a formação ética de quem possa assumir os destinos desse país.

Assim pensamos e façamos enquanto não dispomos de leis mais rígidas, como ocorrem em outras partes (França, Alemanha, Malásia, Egito, Quênia) que limitam a atuação das plataformas digitais.

Será que os nossos legisladores e candidatos pensam as­sim? (… até quando?)

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