Muitos dispositivos, como os atingidos (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – 190 e 41 de outras leis), vigoram desde 12 /11/2019. Atentem para os detalhes.
1. Contrato Verde Amarelo só para aumentar o número de empregados, respeitando 20% da média dos registrados entre janeiro e outubro de 2019. Tabela oferecemos na edição de 25/11/2019 a ser observada, como outros detalhes. Desrespeito às regras deste Contrato faz considerá-lo de prazo indeterminado, desaparecem as diferenciações.
2. Este contrato deverá ser celebrado com prazo determinado, até 2 (dois) anos. É o de validade da própria regra, como foi aquele Provisório/1998, que não combateu o desemprego que crescia. Nova tentativa (nome novo) ainda não foi combatida pelos sindicalistas que, na época, insistiram em dizer que criava uma categoria de segunda classe (com menos direitos).
Os contratos firmados dentro dos 2 (dois) anos continuarão válidos até o final. Pode ser prorrogado 1 (uma) vez. Após o prazo do contrato, se for mantido o emprego o vínculo se transforma: sem prazo.
3. Os contratados no Verde Amarelo não terão o FGTS mensal que é recolhido para os demais empregados (reduz de 8% para 2%). Os outros direitos serão iguais. Portanto, aquela afirmação não se justifica agora.
4. Contratar no Verde Amarelo traz vantagens: deixa de fazer os recolhimentos do sistema S (Sesi, Sesc, Sest, Senac, Senat, Sebrae, Incra, Senar, Sescoop), salário educação e contribuição previdenciária (inciso I, “caput”, Artigo 22, Lei 8.212/91 e ao final os encargos são menores (é sem prazo)).
5. Como os demais contratos, na rescisão não pagará a contribuição dos 10% do FGTS. Vai vigorar a partir de 1º/1/2020. Se for vantajoso, deve dispensar em janeiro. Analise caso a caso. A multa de 40% está no mesmo caminho para todos.
6. Férias e 13º salário podem ser antecipados em 1/12 (um doze avos) todos os meses, no Verde Amarelo. Neste o Banco de Horas deverá ser mensal. Contratação de seguro de acidentes não isenta pagamento de periculosidade, só para quem assim trabalhe mais de 49% da jornada.
7. Todos os contratos: participação nos lucros e resultados da empresa poderá ter as regras criadas na negociação entre as partes, permanecendo arquivadas (com os recibos) 6 (seis) anos. Um novo prazo que pode afetar a prescrição dos direitos. Houve flexibilização, privilegiando vontade das partes. Conforme “ventos” do momento.
8. Empregador doméstico, microempresa e as empresas de pequeno porte passam a usufruir das multas com redução (50%).
9. Para os empregadores haverá a vantagem da extinção de qualquer punição se, antes da fiscalização ou do procedimento administrativo:
a) pagar débitos corrigidos; b) pedir parcelamento; ou c) oferecer informações.
10. Débitos trabalhistas na Justiça terão aplicação do índice IPCAE, mais vantajoso para devedor. Deve ser aplicado em dívidas contadas pela fiscalização.
11. Trabalhadores pagarão a Previdência sobre o seguro desemprego a partir de 1º/3/2020. No parcelamento usufruirão os benefícios da Previdência, porque ainda são segurados obrigatórios.
Voltaremos a analisar em 10/12/2019.