Hoje em dia, os consumidores muitas vezes se veem obrigados a perder relevante tempo útil para resolver problemas causados por maus fornecedores de produtos e serviços.
Assim, aquele tempo que poderia ser destinado ao trabalho, ao lazer ou ao descanso, por diversas vezes acaba tendo que ser direcionado para tratar de questões como cobrança indevidae abusiva de valores, cancelamentos de tv, internet e telefonia de forma complexa e demorada, atendimento a serviços de telemarketing, etc.
O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, em recente decisão (REsp 1737412/SE, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2019), passou a considerar como dano indenizável o tempo útil perdido pelos consumidorespara resolução de problemas decorrentes de falha na prestação de serviços por parte de maus fornecedores. É a chamada “Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor”.
A Ministra relatora esclareceu que o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do Código de Defesa do Consumidor, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo.
E, no caso concreto, que exemplifica bem a questão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que uma determinada instituição financeira, ao não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, cometeu dano moral, passível de indenização.
Portanto, todo aquele consumidor que desperdice tempo e esforços consideráveis para resolver problemas que deveriam ter sido resolvidos de forma simples (ou que nem deveriam existir), possui direito a ser indenizado, medida esta que exerce um caráter punitivo, e também pedagógico, a fim de que tais condutas abusivas e inadequadas cometidas por maus fornecedores não mais se repitam perante toda a coletividade.