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Da indenização pela perda de tempo útil do consumidor

Hoje em dia, os consumidores muitas vezes se veem obri­gados a perder relevante tempo útil para resolver problemas causados por maus fornecedores de produtos e serviços.

Assim, aquele tempo que poderia ser destinado ao traba­lho, ao lazer ou ao descanso, por diversas vezes acaba tendo que ser direcionado para tratar de questões como cobrança indevidae abusiva de valores, cancelamentos de tv, internet e telefonia de forma complexa e demorada, atendimento a serviços de telemarketing, etc.

O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, em recente decisão (REsp 1737412/SE, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2019), passou a considerar como dano indenizável o tempo útil perdido pelos consumidores­para resolução de problemas decorrentes de falha na presta­ção de serviços por parte de maus fornecedores. É a chamada “Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor”.

A Ministra relatora esclareceu que o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do Código de Defesa do Consumidor, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo.

E, no caso concreto, que exemplifica bem a questão, o Supe­rior Tribunal de Justiça entendeu que uma determinada institui­ção financeira, ao não adequar seu serviço aos padrões de quali­dade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intole­rável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, cometeu dano moral, passível de indenização.

Portanto, todo aquele consumidor que desperdice tempo e esforços consideráveis para resolver problemas que deveriam ter sido resolvidos de forma simples (ou que nem deveriam existir), possui direito a ser indenizado, medida esta que exerce um caráter punitivo, e também pedagógico, a fim de que tais condutas abusivas e inadequadas cometidas por maus fornecedores não mais se repitam perante toda a coletividade.

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