Medida trará estatísticas para que esse crime saia das sombras
Ana Paula Siqueira *
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A ratificação do Projeto de Lei 4224/21, caracterizando a criminalização do cyberbullying no Código Penal, constitui um passo significativo na batalha contra uma forma de violência que afeta milhões globalmente, mas que permanece oculta devido à ausência de registros oficiais. O projeto recebeu luz verde na Câmara dos Deputados e agora avança para o Senado, projetando uma pena de dois a quatro anos e multa para os infratores.
É crucial não apenas a penalização para quem pratica o cyberbullying, mas também a sua classificação formal como crime no Código Penal. Desta forma, os incidentes de bullying online serão devidamente catalogados como delitos.
Este é um avanço inicial para trazer à luz a extensão deste problema que provoca distúrbios mentais nas vítimas, deixando cicatrizes psicológicas e, frequentemente, psiquiátricas que perduram por toda a vida.
Com o devido registro, o Brasil terá dados oficiais sobre este delito, incluindo detalhes como número de vítimas, perpetradores, faixas etárias envolvidas, regiões com maior incidência e as diversas formas que o cyberbullying assume, como as plataformas digitais mais utilizadas e os tipos de agressão, associados a diferentes aspectos, como sexualidade, fé ou etnia, por exemplo.
Comparativamente, o cyberbullying seguirá uma trajetória análoga ao crime de feminicídio, que, em grande parte, ocorria intramuros e longe do escrutínio das autoridades, mas ganhou visibilidade ao ser categorizado como crime de homicídio contra mulheres.
No caso do cyberbullying, que vitimiza indivíduos 24 horas por dia de maneira insidiosa na internet, o processo será parecido. Munidas de estatísticas, autoridades poderão desenvolver políticas públicas focadas em prevenção e controle, direcionadas principalmente para o ambiente escolar, de onde usualmente os casos de bullying se expandem para o ambiente virtual.
O projeto também propõe a instauração de estratégias de prevenção e luta contra a violência nas escolas, destacando a importância de iniciativas de cultura de paz e programas contínuos contra o bullying e cyberbullying, conforme previsto na Lei 13.185/2015 (Lei do Bullying).
Para que as políticas públicas alcancem sucesso, é essencial que todas as instituições educativas adotem programas contínuos e bem documentados de prevenção e combate ao bullying e cyberbullying.
As escolas têm o dever de salvaguardar sua comunidade – professores, funcionários e alunos. Um plano de ação protege, inclusive, a própria instituição, dado que administradores escolares e as entidades podem ser responsabilizados legalmente por casos de bullying e cyberbullying, além de prevenir a denúncia pública, que pode prejudicar gravemente a reputação da escola.
O cyberbullying é uma grave preocupação em termos de violência e saúde pública, e é imperativo o comprometimento de dtodos para o bem-estar coletivo. A criminalização do cyberbullying é um avanço essencial nesse contexto.
* Sócia do Siqueira Lazzareschi de Mesquita Advogados, mestre em Direito Civil, professora universitária e diretora da ClassNet Consultoria