A evolução da doença causada pelo novo coronavírus no Brasil e o considerável aumento dos casos ocasionou a necessidade de isolamento social e profissional, restringindo a circulação e aglomeração de pessoas, mantendo-se apenas os serviços essenciais, conforme orientações realizadas pelo governo federal, estadual e municipal, além da Organização Mundial da Saúde (OMS).
Essas restrições têm gerado grande impacto na geração de receitas das empresas, podendo ocasionar um grande risco de demissões em massa e, consequentemente, elevação do número de desempregados no país.
Houve, ainda, o agravamento deste impacto nas relações de trabalho em razão de diversos trabalhadores apresentarem os sintomas da doença, muito parecidos com outras moléstias já comuns no cotidiano, sem, contudo, conseguir documento oficial para se afastar do trabalho ou permanecer em quarentena, diante da inexistência ou escassez de testes para aferição.
Diante disso, muitos trabalhadores com a suspeita do contágio, ao comunicarem seus empregadores, não têm recebido a possibilidade de trabalhar em home office ou teletrabalho, sendo obrigados a comparecer no ambiente de trabalho.
Assim, há uma desestabilização deste ambiente de trabalho em virtude dos demais trabalhadores não aceitarem o contato direto com este profissional, ante o temor da possiblidade de contágio.
De acordo com a legislação vigente e todas as recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o empregador tem a obrigação de manter meio ambiente de trabalho saudável, e a opção por despedir o empregado nestas condições (com sintomas de covid-19, mas sem documento que comprove este diagnóstico) não é recomendável diante do cenário nacional e das normas vigentes que regulamentam as relações de trabalho.
Se, ainda assim, o empregador optar pela despedida sem justa causa, haverá sério risco de ajuizamento de ação trabalhista para o reconhecimento da dispensa discriminatória, nos termos da Lei nº 9.029/1995, com ordem para reintegração ao trabalho do empregado, além de condenação do empregador ao pagamento de indenização por eventuais danos morais e materiais.
Em contrapartida, quando empregado e empregador ajustam com alguma modalidade de trabalho à distância, em que o trabalhador pode exercer sua atividade laborativa em casa, como o teletrabalho ou o home office, caso este empregado seja flagrado abusando desta faculdade, por exemplo, divulgado mensagens, fotografias e vídeos em momentos de lazer ou em lugares de grande circulação de pessoas, poderá ele responder pelas sanções disciplinares previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, sendo a mais grave delas a despedida por justa causa.
Assim, a sugestão é sempre o bom senso em todas as situações, especialmente nas relações de trabalho, tendo em vista que, apenas desta forma, conseguiremos controlar essa situação e retornaremos à pacificação social.