Há um gigantesco processo epidêmico instalado. A pandemia do novo coronavírus (covid-19) assusta o mundo, que tenta conter o avanço, mas é dificultado pela desigualdade social. O Brasil é atingido e implanta medidas tipicamente locais, sem caráter político, revelando a desorganização fragilidades do Estado.
Como em outros países, atividades públicas e privadas (escolas, meios de transportes, casas de diversões, teatros, práticas esportivas, eventos religiosos e grandes concentrações de pessoas) são suspensas, apelam para o trabalho remoto, à distância, que é o “home office”, com o afastamento dos trabalhadores por período provisório: Estados e Municípios fixam dias ou semanas, limitando a duração (um mês), prorrogável. É o “isolamento social” para cercar a propagação da doença, estabelecido pelas autoridades do país, através de normas de ordem pública social.
A gravidade do momento exige providências enérgicas, com repercussões econômicas, políticas, sociais e jurídicas. As relações do trabalho são afetadas. As consequências podem gerar conflitos. Eis situações práticas que serão vividas.
1. As normas divulgadas são unilaterais, por vontade e iniciativa da autoridade públicaque, como tal, age soberanamente quanto aos seus funcionários públicos. São válidas.
2. Regular atividades comerciais, industriais e de outras naturezas é da competência dos entes públicos que, indiretamente, repercutem nas relações contratuais dos trabalhadores.
3. As tais normas atuam sobre as atividades empresariais, sem que se constituam normas de direito do trabalho. Neste caso, só a União (federal) poderia legislar.
4. Atender ordem patronal para “trabalhar em casa” (não se trata de punição) é vantajoso e não justifica recusar. Desde que sem prejuízo salarial. O vale transporte deixará de receber. Cesta básica e auxílio refeição (ticket) são devidos. O contrato sofre alteração provisória. Continua o mesmo.
5. Ficar “em casa” por determinação do empregador não permite exigir “atestado médico”. Salvo se infectado, em tratamento, além do tempo autorizado.
6. Havendo motivo poderá exigir que o empregado faça o teste do vírus, custos para a empresa. Recusar é justa causa para a dispensa.
7. Proibir o uso de mascaras (garçom, cozinheiro, atendente) justifica deixar o emprego: justa causa do empregador. Idem se não fornecer álcool gel aos caixas, frentistas de postos, cobradores de ônibus. Idem em trabalhos de risco (contaminação).
8. Trabalhar em casa, pode ser recusado se faltar espaço, criar problema familiar. Computador etc. a cargo do empregador.
9. Alteração da jornada, só por concordância de ambas as partes. Hora extra, por acordo.
10. Alterar programação das férias não precisa previsão sindical. Interromper e reassumir, se concordar.
11. Trabalhador doméstico pode se desligar do emprego, havendo infectado na casa. Recebe como dispensado sem justa causa.
Após publicação das medidas faremos novas analises.