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Contribuições previdenciárias e verbas de natureza indenizatória

É sabido que, dependendo do setor e do ramo da ativi­dade econômica de uma empresa os custos com os reco­lhimentos ao INSS são extremamente altos, acarretando um grande impacto no planejamento financeiro gerando redução dos lucros.

Inclusive, em tempos de crise, como a provocada pela pandemia mundial em decorrência do novo Coronavírus é comum o crescimento do número de desempregos, pois a demissão de parte dos funcionários é uma triste opção da empresa na busca pela redução de custo fixo e carga tributária da atividade econômica.

No entendimento do Fisco brasileiro qualquer valor pago ao empregado deve entrar no cômputo da contribui­ção patronal de 20%.

Porém, isso é ilegal e inconstitucional, pois o art. 195, I, a, da Constituição Federal, c/c art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991, determinam que a contribuição previdenciária patronal de 20% somente deve ser calculada com base na remuneração destinada a retribuição do trabalho e nos ganhos habituais.

Dessa forma, conclui-se que para calcular a contribuição patronal de 20% deve-se considerar apenas as verbas pagas como retribuição do trabalho e de forma habitual. As demais verbas consideradas indenizatórias ou não habituais pagas aos empregados não podem integrar a base de cálculo da referida contribuição.

Além disso, apenas serão consideradas para fins de cálculo da contribuição patronal aquelas verbas que o empregado recebe como uma contraprestação das atividades por ele de­senvolvidas em benefício do seu empregador. Se o empregado recebe uma verba sem trabalhar, não há uma retribuição, mas sim indenização ou compensação.

Verbas indenizatórias, diferentemente das remunerató­rias, não são devidas em função de algum serviço prestado. Elas são um direito do trabalhador que sofre qualquer tipo de dano dentro da empresa (material ou moral) ou mesmo por uma situação menos vantajosa para ele. O pagamento da verba visa reparar o problema, amenizá-lo ou contornar a dificuldade.

Assim, verbas como, por exemplo, Salário Maternidade, Aviso Prévio Indenizado, licença prêmio indenizada, dentre outras não devem compor a base de cálculo para a contribui­ção patronal de 20%.

Portanto, afirma-se, categoricamente, que nem todas a verbas pagas a empregados ou demais pessoas a serviço do empregador, da empresa ou da entidade a ela equiparada são consideradas remuneração para fins de composição da base de cálculo da contribuição sobre a “folha de salários”.

A exclusão dessas verbas do custo mensal da empresa acarretaria uma redução na carga tributária sem a necessida­de de demissão de funcionários, mantendo a mesma produ­tividade podendo ser uma opção para driblar a crise e ainda com possibilidade do reembolso dos últimos cinco anos recolhidos indevidamente.

Caso a sua empresa ainda não tenha adotado esse benefí­cio, recomenda-se que busque uma assessoria jurídica espe­cializada para obter mais esclarecimentos sobre esses e outros assuntos fiscais existentes.

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