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Contrato eletrônico, digital ou virtual?

Simplificar, procedendo com objetividade e eficiência, faz bem a qualquer organização moderna porque agilizasuas prá­ticas. Economiza recursos, valoriza o tempo etende aumentar a rentabilidade do negócio. Até pode reduzir conflitos.

Nesta modernidade a adoção dos meios de desenvolvi­mento tecnológico que dispomos, muitas vezes ameaça com a descaracterização das práticas habituais, gerando consequên­cias diversas. É o que acaba de ocorrer com a implantação da Carteira de Trabalho Digital.

O trabalhador brasileiro deixa de possuir aquela (anti­ga) carteira azul, física, passando a ter uma nova espécie de contrato, anotado virtualmente, o que é da modernidade. Era costume dos trabalhadores exibirem a tradicional carteira, tida como “documento de trabalhador”, com o qual faziam comprovação da sua atividade profissional e do seu ganho, para a aquisição de bens (de consumo ou não) pelo crediário no comércio da sua cidade.

Agora, na era da Carteira Digital o contrato é eletrônico e o documento concebido em substituição a ela (conforme a recente Lei da Liberdade Econômica) é o do CPF (Cadastro de Pessoa Física), por todos conhecido, mas que não faz (so­cialmente) às vezes da antiga carteira.

Até porque a anotação virtual pode também não estar correta, como antes acontecia e fazia o trabalhador propor reclamação trabalhista. Esta continuará a ser o meio legal para retificar anotações que não correspondam ao que foi contratado (data, função, salário, local do trabalho, horário da prestação de serviços e outras condições não coincidentes com a verdade do trato real havido).

Pode se dizer que tudo é uma questão de tempo ou me­lhor… de caráter e respeito entre os contratantes.

A propósito, contrato eletrônico, digital ou virtual são expressões usualmente reconhecidas como sinônimas. Mas há diferenças tecnológicas (ser analógico ou binário, isto é, ter dois elementos diferenciados em sua composição). Nem todos os documentos eletrônicos são digitais. Estes sempre são eletrônicos, podendo ser acessados, registrados e inter­pretados por sistemas próprios, como o do computador.

O contrato de trabalho eletrônico é dotado de um sistema arquivístico, produzido para ficar guardado (armazenado) para todos os fins de direito, de valor permanente, sem prazo de validade, indestrutível. Faz parte da Carteira Digital, cujas regras asseguram a presunção de autenticidade do Contrato, podendo haver prova de adulteração, falsidade. Sempre exige assinatura digital.

Doravante poderão ser as novas controvérsias jurídicas, empresariais e judiciais do trabalho que haveremos de en­frentar. Todo documento digital é virtual, ou seja aquele que pode ter efeito a qualquer momento. Nas eventuais dúvidas devem ser consultadas as resoluções do Conselho Nacio­nal de Arquivos (Conarq), órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

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