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Como fica a Justiça da “quebra”

A reforma de 2017 causa nova postura à Justiça traba­lhista. Começa na formação positivista dos Magistrados que não se concilia com os rumos do Direito do Trabalho na economia (da “quebra”).

Apego à rígida proteção do trabalhador, como prin­cípio maior, esbarra nos critérios postos nesta reforma que desafiou, enfrentando, o que se pensava desde a era de Getúlio Vargas: escolheu-se para os anos próximos a forma de solucionar os conflitos do trabalho, que são mui­tos, na pandemia.

A mudança surpreendeu os atuais Magistrados, pelo menos a sua maioria que é remanescente do período en­cerrado. Colidindo com seus convencimentos de quando estudavam e se formaram, agora estão cientes que já se foram os ventos de outras épocas.

Parágrafo 1º, Artigo 8º (CLT) suprimiu a prevalência dos “princípios fundamentais” do Direito do Trabalho, se em choque com os oriundos dos diversos ramos do direito comum. Praticamente extingue a autonomia do direito laboral.

O parágrafo 2º limita o alcance das decisões juris­prudenciais dos Tribunais Regionais e as do Tribunal Superior, que estão proibidos de restringirem “direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não este­jam previstas em lei”.

Em seguida, impõe-se outro freio às cortes do Trabalho, vinculando suas decisões às Convenções Coletivas e Acor­dos Coletivos, em cujos julgamentos devem se ater “exclu­sivamente” aos “elementos essenciais do negócio jurídico”, aplicando o Artigo 104 do Código Civil.

O legislador arrematou limitando o julgador, que deve conter-se para praticar o princípio da “intervenção míni­ma na autonomia da vontade coletiva”(a sindical). Regu­lou-se a desproteção, ampla e quase total.

Os tempos são outros. As sentenças normativas perdem espaço. A jurisprudência se acanha: sinais do futuro da Justiça do Trabalho, mesmo a curto prazo. Momento dos legisladores… Nada nos assusta.

Quando anunciaram a intenção do Governo de flexibi­lizar as relações de trabalho vieram manifestações de que era o direcionamento para enfraquecer a sua Justiça. Ruim para todos, até para os patrões. Acreditem!

Não faltam os que criticam esse Judiciário dizendo que sua rigidez tem dificultado a sobrevivência do empresaria­do. A questão não é a de promover uma “guerra de braço” entre os poderes constituídos, mas de lidar com as necessi­dades dos brasileiros com menos recursos.

Preservou-se a competência da Justiça trabalhista para julgar os conflitos obreiros. Voltar ao início dos anos 40 não interessa a ninguém!

Respeitar o “princípio da intervenção mínima na auto­nomia da vontade coletiva” é balizamento para o julgador, não abala sua independência e o livre convencimento.

Preservou-se decisão que garanta os direitos que asse­gurem dignidade aos jurisdicionados. Ótimo!

Prevê-se o ajuizamento para anular cláusula de acordo ou de convenção coletiva, que deve aumentar agora. É viá­vel que se façam acertos de valores recebidos, negociando o que foi pago.

É regra o julgamento de preferência aos elementos essenciais do negócio jurídico (Código Civil, Art. 104 ao 188), dispensando referência à lei.

Enfim, é a vez do amadurecimento do Judiciário.

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