Assim deve ser entendida e aplicada a reforma trabalhista:
Jornada de trabalho – O que é? Quando fica maior ou menor?
– É sempre a duração de um dia de trabalho; conceito que não se alterou. (CLT, Art. 58)
– O tempo gasto no percurso de ida e volta do trabalho (tempo “in itinere”), mesmo que o empregado seja levado pelo empregador, sendo (ou não) local de trabalho com difícil acesso, deixa de fazer parte da jornada, porque não mais se considera que o empregado esteja à disposição (subordinado, sob ordens) para a prestação de serviços. (CLT, Art. 58, § 2º)
– Empregado que chega mais cedo ou sai mais tarde do serviço por conveniência pessoal (ex: horário de ônibus, de aula, troca de roupa, esperar carona, etc.) não tem o direito de somar esse tempo ao da jornada. Novo critério da contagem do tempo: só o período efetivamente trabalhado. (CLT, Art. 4º, § 2º)
Hora extra – Quando é devida? Quanto vale? Quem foi excluído?
– Empregado que chega mais cedo ou sai mais tarde do serviço por conveniência pessoal (ex: horário de ônibus, de aula, troca de roupa, esperar carona, etc.) não tem o direito de somar esse tempo ao da jornada. Novo critério da contagem do tempo: só o período efetivamente trabalhado. (CLT, Art. 4º, § 2º)
– Hora extra por exceder o limite diário, com acordo individual escrito ou Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva: só até duas (2) horas recebendo o adicional de 50% sobre o valor da hora normal. (CLT, Art. 59 “caput” e § 1º)
– Hora extra por exceder o limite diário, sem acordo algum por ser imprevisível (causada por necessidade imperiosa): pode trabalhar quantidade ilimitada (face força maior e serviços inadiáveis). Paga-se adicional de 50% sobre o valor da hora normal. (CLT, Art. 59, “caput” e § 1º, cc/ Art. 61, § 1º)
– Hora extra por exceder o limite do trabalho semanal não dispõe de adicional diferenciado, é o mesmo, 50% sobre o valor da hora normal. (CLT, Art. 59, § 1º)
– Hora extra por exceder outro limite (mensal ou anual) não foi prevista. Nem há outro limite além do diário e do semanal. Pode ser estipulado em acordo individual ou Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva (sindical).
– Hora extra no Trabalho a Tempo Parcial existe para quem contrata até 25 horas semanais, limitando-se a quantidade de hora extra ao máximo de 6 horas por semana, recebendo o adicional de 50% sobre o valor da hora normal. (CLT, Art. 58-A, §§ 3º e 4º)
– Os que trabalham no teletrabalho não estão incluídos para usufruir o direito às horas extras. Igualmente os que exercem funções de confiança, como gerentes e outros com o mesmo poder de mando. Também excluídos. (CLT, Art. 62, II e III)
Hora suplementar – O que é? Quanto vale? Pode ser trocada por descanso?
– Só é prevista na regulamentação do Trabalho a Tempo Parcial, para os contratos de 26 horas semanais. Nestes admite-se mais 6 horas suplementares, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal. (CLT, Art. 58-A, § 3º)
– Para os contratos de 27 a 30 horas semanais não se permite a prática de horas suplementares. (CLT, Art. 58-A, “caput”)
– Estas horas podem ser compensadas (descansadas) na semana seguinte ou pagas na folha salarial do mês imediato (seguinte). Portanto, no correr do próximo mês. (CLT, Art. 58-A, § 5º).
Esta é uma interpretação objetiva, prática, da reforma trabalhista atualmente em vigor no Brasil. Outros temas, como o banco de horas, trataremos nos próximos dias.