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Como é agora: a empresa e os direitos dos trabalhadores

As decisões da Justiça do Trabalho – Elas podem criar, diminuir ou extinguir direitos? Há exceções?
– As decisões, por seus Tribunais Regionais e Tribunal Supe­rior, não podem diminuir ou extinguir direitos assegurados em leis (no mais amplo sentido, isto é, quaisquer espécies de leis), nem criar obrigações fora ou acima das leis. (CLT, Art. 8º, § 2º)
– O texto da nova lei não impede que o Judiciário traba­lhista restrinja direitos que foram negociados, criados por meio de normas individuais (negociação na empresa) ou coletivas (participação sindical). (CLT, Art. 8º, § 2º)
– Os magistrados (de todas as instâncias trabalhistas) terão que se conduzir com base no princípio da intervenção mínima, ou seja preservando ao máximo a autonomia da vontade das partes, conforme conste nas normas coletivas (Acordo Coleti­vo e Convenção Coletiva). O juiz do Trabalho deverá analisar apenas a questão formal do instrumento coletivo. O legislador restringiu a atuação judicial, fazendo prevalecer a “força de lei” atribuída ao documento sindical. Desagradou certa parte do Judiciário, mas é a lei. (CLT, Art. 8º, § 3º)

A renúncia dos direitos – É possível o empregado desis­tir dos seus direitos?
– A renúncia, expressamente, não é aceita juridicamente. Mas, se o empregado que move ação na Justiça trabalhista deixar de dar andamento ao processo durante 2 anos ininterruptos tem os direitos reclamados prescritos. É a prescrição intercorrente, cujo prazo se inicia só na execução. É uma forma indireta de renunciar. A prescrição pode ser declarada a qualquer época. Foi matéria sempre controvertida entre a Justiça do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal, STF. A nova ordem legal parece que vai pacificar o debate.(CLT, Art. 11-A, §§ 1º e 2)

Grupo econômico – Quando se forma? Para quê serve?
– Só se constitui entre empresas que tenham interesses integrados, compartilhando-se entre si e apresentem atuação conjunta. Não importa quem integre o quadro social. Mas é importante para definir responsabilidades, principalmente na hora da execução de uma condenação. (CLT, Art. 2º, § 3º)

A venda da empresa – Quem paga a dívida trabalhista?
– A empresa adquirente assume os débitos trabalhistas da antiga (adquirida). A nova lei, com as alterações havidas, permite melhor entendimento: é clara e procura resolver dúvidas. Os empregados não possuem direito de intervir para impedir a venda. (CLT, Art. 448-A)

A responsabilidade dos sócios – Quem paga os empregados?
– O ex-sócio responde pelas dívidas trabalhistas do seu tempo nas ações propostas até 2 anos depois de sua retirada da sociedade, ou seja do registro público da alteração socie­tária (CLT, Art. 10-A)
– A responsabilização dos sócios deve observar a ordem preferencial: empresa, sócios atuais e, finalmente, os ex-só­cios. (CLT, Art. 10-A)
– O ex-sócio é devedor solidário aos demais se houver atos fraudulentos na operação societária (praticados na alie­nação). (CLT, Art. 10-A, § único)
– A empresa sucedida é devedora solidária se houver fraude (simulações, irregularidades) na transação. (CLT, Art. 448-A, § único)
Esta é uma interpretação objetiva da reforma trabalhista atualmente praticada no Brasil.

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