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Cancelamento de viagens em tempos de covid-19

O setor de aviação civil está passando pela maior crise de sua história em decorrência da pandemia da covid-19, que tem feito com que muitos consumidores cancelem as passa­gens aéreas adquiridas, seja pelo temor do contágio, seja pela própria impossibilidade da viagem em razão do fechamento de fronteiras em diversos países.

Diante desse cenário, para tentar regular situações como essas, o governo brasileiro publicou a Medida Provisória nº 925, de 18/03/2020, que prevê que os consumidores que cancelarem suas viagens terão duas alternativas: a) receber o reembolso da quantia paga, em até doze meses, observadas as regras do serviço contratado; b) converter integralmente o valor da passagem em crédito, para aquisição de novos voos no prazo de doze meses.

Assim, os consumidores que forem cancelar sua via­gem deverão se manifestar de maneira expressa e por es­crito junto às companhias aéreas ou agências de turismo, apontando qual das alternativas desejam optar: reembolso ou remarcação da passagem.

Importante ressaltar que de acordo com o princípio da irretroatividade das leis, a referida Medida Provisória só se aplica aos pedidos de cancelamento feitos após 18/03/2020, data de sua publicação.

Os pedidos de cancelamento formulados anteriormen­te à 18/03/2020 se submetem ao artigo 29 da Resolução nº 400/2016 da Anac, o qual prevê que o prazo de reembolso é de sete dias contados da solicitação de cancelamento feita pelo consumidor.

Importante destacar ainda que as medidas provisórias possuem vigência de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Embora produzam efeito imediato, dependem de aprovação do Congresso Nacional, no referido prazo, para transformação definitiva em lei.
Caso a medida provisória não seja convertida em lei no mencionado prazo, perderá sua eficácia. Os atos realiza­dos durante sua vigência, entretanto, continuarão surtin­do seus efeitos.

Essa medida adotada pelo governo, portanto, tem o intuito de regular a situação dos cancelamentos de voos, resguardan­do os direitos dos consumidores, que terão maior segurança quanto à desistência da viagem, e também protegendo os in­teresses das companhias aéreas, de forma a evitar a derrocada e eventual falência das referidas empresas.

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