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Bebedouro não pode pagar ‘salário-esposa’

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Em ação direta de incons­titucionalidade ajuizada pelo procurador-geral de Justiça, Mario Sarrubbo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/ SP) derrubou lei do município de Bebedouro, na região de Ribeirão Preto, que instituiu o “salário-esposa” em prol dos servidores públicos munici­pais. O procurador-geral alega se tratar de gasto público sem causa legítima, sustentando que “retribuir o simples fato de o servidor do gênero mas­culino ser casado ou viver em união estável com pessoa que não trabalha não é razoável”.

O Órgão Especial do TJ/ SP, colegiado da Corte Paulista que reúne 25 desembargado­res, aprovou o voto do relator, desembargador Moacir Peres, destacando a “inobservância ao interesse público e às exi­gências do serviço” e que a lei “importa tratamento diferen­ciado aos servidores munici­pais em razão do gênero, sem apresentar qualquer justificati­va para tanto”.

A decisão transcreveu pa­recer da Procuradoria-Geral de Justiça ao enfatizar que “não há como vislumbrar interesse público na instituição de van­tagem pecuniária totalmente sem relação com a prestação do serviço ou com a situação peculiar do servidor. Respon­sabilidades acentuadas, tempo de serviço e trabalho extraor­dinário seriam situações que poderiam justificar a conces­são de vantagem funcional”.

“Agora, prestar retribuição pelo simples fato de o servidor ser casado ou viver em união estável com pessoa ‘de prendas domésticas’ destoa de toda e qualquer razoabilidade, afigu­rando-se como liberalidade que se afasta da moralidade, finalida­de, eficiência e interesse público que devem nortear a gestão pú­blica (art. 111 da Constituição Estadual)”, prossegue.

“Decerto o ‘salário-esposa’ esbarra no denominado ‘teste de razoabilidade’ porque não é ne­cessário, adequado e proporcio­nal: (I) não atende a nenhuma necessidade da Administração Pública, tão-somente aos inte­resses dos beneficiados; (II) não se ajusta ao interesse so­cial; (III) cria ônus financeiro ao município de forma injusti­ficada e desproporcional frente à ausência de benefício ao ser­viço público”, finaliza.

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