Tribuna Ribeirão
Economia

Bancos precisarão informar no extrato tarifa por limite de cheque especial

Arquivo/Agência Brasil
Por Fabrício de Castro

O Banco Central publicou nesta quinta-feira, 6, a Circular nº 3.981, que trata da prestação de informações aos clientes, por parte das instituições financeiras, referentes ao cheque especial.

A circular estabelece que os bancos precisarão detalhar nos extratos fornecidos a pessoas físicas e microempreendedores individuais (MEI) as seguintes informações: limite de crédito contratado; saldo devedor na data do fornecimento do extrato; valores utilizados diariamente; valor e forma de apuração da eventual tarifa cobrada pela disponibilização do limite de crédito; taxa de juros efetiva ao mês; e valor dos juros acumulado no período de apuração, até a data do fornecimento do extrato, destacando eventual dedução realizada em decorrência da cobrança da tarifa pela disponibilização do limite.

De acordo com o BC, as informações deverão ser fornecidas a partir de 1º de junho pelas instituições que estiverem cobrando tarifa pela disponibilização de limite de cheque especial. No caso das instituições que não optarem pela cobrança da tarifa, a exigência é aplicável a partir de 1º de novembro.

Em novembro, o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou novas regras para o cheque especial. O colegiado decidiu limitar a 8% ao mês (151,82% ao ano) os juros cobrados pelos bancos no cheque especial, mas permitiu que as instituições cobrem uma tarifa mensal para oferecer o produto a seus clientes.

Foi proibida a cobrança para limites de crédito de até R$ 500. Para quantias superiores, poderá ser cobrada tarifa mensal de até 0,25% sobre o valor que exceder a R$ 500. A tarifa deverá ser descontada do valor devido a título de juros de cheque especial no respectivo mês.

As novas regras entraram em vigor em 6 de janeiro deste ano no caso de novos contratos (contas). Para os contratos em vigor, a incidência de tarifa só será permitida a partir de 1º de junho de 2020, caso eles não venham a ser repactuados antes, cabendo à instituição financeira comunicar ao cliente a sua incidência com 30 dias de antecedência.

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