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As regras para as trocas de presentes

RACOOL STUDIO

A cor não agradou, o ta­manho não ficou certo ou o desejo era ter ganho de Na­tal outra coisa? Isto acontece muito e, embora não sejam obrigados, lojistas já se acos­tumaram com as trocas nos dias seguintes ao Natal. De acordo com o Código de De­fesa do Consumidor, a tro­ca só é um direito quando a mercadoria apresenta algum defeito ou vício. Nos demais casos, como trocar uma rou­pa cujo tamanho não ficou adequado, quem comprou o presente deve ter acertado antes com o lojista os deta­lhes da políticas de troca.

Os órgãos de defesa do consumidor recomendam que as condições devem estar escritas na nota fiscal ou eti­queta. Um cartaz na loja tam­bém é importante. Produtos com sinais de uso ou embala­gens danificada, por exemplo, em geral não podem ser tro­cados. A troca é uma cortesia e caso o cliente não encontre um produto que deseje, não há a possibilidade de exigir devolução de dinheiro.

Quando a substituição do produto considerado não du­rável se torna necessária por algum defeito aparente, o lo­jista é obrigado a recebê-lo de volta e tem prazo de 30 dias corridos para fazer a reposi­ção. No caso de peças consi­deradas duráveis, como rou­pa ou calçado, o prazo para o consumidor solicitar a troca ou reparo é de 90 dias. Quan­do o defeito é oculto, o prazo conta a partir do momento em que foi descoberto.

Para as compras realiza­das pela internet, a legislação estabelece que o consumidor pode exercer o direto de ar­rependimento, independente do motivo. O prazo para isso é de sete dias contados a partir do recebimento do produto, que deve estar documenta­do para ser comprovado. Ele deve receber de volta tudo o que gastou, inclusive o frete.

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