A cor não agradou, o tamanho não ficou certo ou o desejo era ter ganho de Natal outra coisa? Isto acontece muito e, embora não sejam obrigados, lojistas já se acostumaram com as trocas nos dias seguintes ao Natal. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a troca só é um direito quando a mercadoria apresenta algum defeito ou vício. Nos demais casos, como trocar uma roupa cujo tamanho não ficou adequado, quem comprou o presente deve ter acertado antes com o lojista os detalhes da políticas de troca.
Os órgãos de defesa do consumidor recomendam que as condições devem estar escritas na nota fiscal ou etiqueta. Um cartaz na loja também é importante. Produtos com sinais de uso ou embalagens danificada, por exemplo, em geral não podem ser trocados. A troca é uma cortesia e caso o cliente não encontre um produto que deseje, não há a possibilidade de exigir devolução de dinheiro.
Quando a substituição do produto considerado não durável se torna necessária por algum defeito aparente, o lojista é obrigado a recebê-lo de volta e tem prazo de 30 dias corridos para fazer a reposição. No caso de peças consideradas duráveis, como roupa ou calçado, o prazo para o consumidor solicitar a troca ou reparo é de 90 dias. Quando o defeito é oculto, o prazo conta a partir do momento em que foi descoberto.
Para as compras realizadas pela internet, a legislação estabelece que o consumidor pode exercer o direto de arrependimento, independente do motivo. O prazo para isso é de sete dias contados a partir do recebimento do produto, que deve estar documentado para ser comprovado. Ele deve receber de volta tudo o que gastou, inclusive o frete.