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As reformulações e os princípios das propostas da reforma tributária

Desde a promulgação da Constituição de 1988, tem se cogitado a reforma tributária, uma vez que o sistema tributário nacional é demasia­damente complexo. E neste começo de 2023, o novo Governo Federal e o novo Congresso Nacional, eleitos no final do ano passado, prometem discutir e votar, ainda no primeiro semestre, as mudanças necessárias para melhorar nosso ambiente tributário.

Basicamente, todas as propostas apresentadas até então possuem como princípio basilar a substituição de tributos incidentes sobre o consumo sobre um valor agregado de modo a atingir toda a cadeia de consumo em todas as etapas de consumo.

Atualmente, existem duas Propostas de Emendas Constitucionais (PECs) em tramitação que versam sobre a reforma tributária, uma pro­posta pela PEC nº 110/2019 do Senado Federal e a outra, PEC nº 45/2019, da Câmara dos Deputados.

A ideia central, em ambas as proposituras, é a substituição de alguns tributos, consolidando bases de tributação pautadas em dois tributos: O IBS que seria uma espécie de imposto sobre bens e serviços e o Imposto Seletivo que seria uma espécie de taxação de produtos selecionados.

Nas propostas, a incidência do IBS ocorre na exploração de bens e serviços, direitos tangíveis e intangíveis e inclusive a locação de bens que atualmente não é tributado.

Na PEC nº 110/2019, a proposta é que o IBS seja um tributo estadual em substituição a nove tributos: o IPI, PIS, PASEP, IOF, COFINS, ICMS, ISS, CIDE-COMBUSTÍVEIS, SALÁRIO EDUCAÇÃO.

Com relação à alíquota, a proposta na PEC nº 110/2019, visa a fixação das alíquotas do imposto, no entanto, poderão ser fixadas alíquotas diferenciadas da alíquota padrão em determinados produtos e serviços, sendo aplicada de forma homogênea em todo o Brasil.

Já na PEC nº 45/2019 a proposta é que o tributo seja federal em subs­tituição a cinco tributos: o ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS.

Com relação à alíquota, a PEC nº 45/2019 trás como proposta que cada ente federativo atribua a parcela da alíquota total do imposto, uma espécie de “sub-alíquota”, de modo que a sua aplicação não é uniforme em todo o território nacional.

Lembrando que, atualmente o ICMS é um imposto Estadual e o ISS, um imposto Municipal, e o IBS vem trazendo mudanças significativas na competência e arrecadação.

No que tange a concessão de benefícios, a PEC nº 110/2019, prevê a concessão de benefícios fiscais em determinadas operações como alimentos, medicamentos, saneamento básico e educação.

Diferentemente portanto, da PEC nº 45/2019 que não permite a concessão de benefício fiscal.

No que diz respeito à distribuição da arrecadação na PEC nº 110/2019 é partilhado entre União, Estados, Municípios e Distrito Fede­ral, por intermédio de distribuição de recursos a cada ente federativo.

Por outro lado, a PEC nº 45/2019 já dispõe que cada ente federativo tem sua parcela na arrecadação do tributo determinada pela “sub-alíquota”.

As PECs também inovam com relação à criação do Imposto Seletivo, na PEC nº 110/2019 o imposto possui viés arrecadatório, cobrado sobre operações como combustíveis, gás, cigarros, bebidas alcoólicas e outros.
A PEC nº 45/2019 por sua vez, possui viés extrafiscal de tributar alguns produtos e serviços nocivos à saúde com o intuito de desestimu­lar o consumo.

Resumidamente, essas são as mudanças mais significativas na refor­ma tributária que gira em torno da reformulação com base na criação destes tributos em substituição de alguns já existentes.

Outros pontos também são reformulados na reforma tributária, tais como a extinção da CSLL e a incorporação no Imposto de Renda Pessoa Jurídica, a arrecadação do ITCMD migrada aos Municípios, ampliação do IPVA, dentre outros.

A perspectiva é que a reforma venha simplificar o processo de tributação no Brasil assim como nos países desenvolvidos, onde a economia é estável.

Em termos práticos, embora a proposta tenda à primeira vista à diminuição da carga tributária, acredita-se que pelo contrário que irá aumentar, tendo em vista que a unificação de impostos abre precedentes para criação de outros tributos.

Do ponto de vista econômico, a reforma tributária ideal seria aquela que o contribuinte tivesse a contraprestação devida ou o retorno econô­mico adequado, como ocorre nos Países de economia avançada.

No Brasil, país com uma das cargas tributárias mais elevadas, a reforma tributária mal articulada poderá trazer mais malefícios do que benefícios ao contribuinte e ao Fisco. Agora, é aguardar o avanço das propostas.

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