Assim deve ser entendido e aplicado o momento trabalhista vivido no Brasil:
1 – Nem tudo que foi dito está em vigor. Faça quase de conta que você não leu/nem ouviu.
2 – De certa forma, voltamos ao que se fazia até fevereiro/2019, porque a Medida Provisória nº 873, do Presidente Bolsonaro, PERDEU A SUA VALIDADE NO ÚLTIMO FINAL DE SEMANA DE JUNHO/2019 (dia 28). Ela mandava não descontar o valor das contribuições sindicais em folha de salários, o trabalhador passou a ter que pagar por boleto ao seu Sindicato.
3 – As ações que foram propostas a esse respeito (e suas decisões) também FICARAM SEM EFEITO.
4 – O Governo não vai publicar nova Medida Provisória. Acaba de determinar à sua Assessoria elaborar um Projeto de Lei sobre esta matéria, que o Congresso Nacional deverá discutir e votar sim ou não. Não se sabe quando será (pode não ser em 2019, assim espera contar com os votos dos Deputados/Senadores aliados aos sindicatos para aprovar a Previdência).
5 – Portanto, a empresa empregadora deve VOLTAR A DESCONTAR na FOLHA DO TRABALHADOR AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS (de lei, assistenciais, todas).
6 – Por sua vez, na semana passada, DECISÃO do Ministro BARROSO, do STF, CONFIRMOU o entendimento que a empresa SÓ PODE DESCONTAR EM FOLHA AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS QUE FOREM AUTORIZADAS pelo trabalhador. Quer dizer, QUEM NÃO QUISER PAGAR, não terá desconto, NEM PRECISA DECLARAR QUE NÃO AUTORIZA DESCONTAR. NÃO TERÁ QUE FAZER NADA. Nem a empresa empregadora.
7 – Sim, voltamos ao mês de fevereiro de 2019: APLICA-SE A REFORMA TRABALHISTA, que desobrigou o pagamento para todos, inclusive às empresas (quanto à contribuição patronal). E, HOJE, só desconta em folha de quem AUTORIZAR (até aquele mês não havia a Medida Provisória nº 873, do atual Governo, que EXIGIA O PAGAMENTO POR BOLETO, esta Medida ACABOU (o Congresso Nacional não a aprovou no seu devido tempo, antes do final de junho/2019).
8– Resultado: tudo que for devido ao Sindicato (do período anterior ou posterior à publicação da referida Medida Provisória ocorrida em março/2019) pode ainda ser pago se AUTORIZADO e mediante DESCONTO EM FOLHA, sem boleto algum. Se o valor for elevado, é preferível parcelar em tantos meses quantos os atrasados: sempre é bom conferir a norma coletiva da categoria do trabalhador que, quase sempre, traz como se deve proceder nos descontos salariais – procura-se evitar a perda do poder aquisitivo, porque salário tem natureza ALIMENTAR (para o trabalhador e para sua família). Ou respeitar o Art. 462 da CLT.
9 – O Ministro Barroso a rigor reproduz o posicionamento de todo o Tribunal (STF), manifestado em decisão de 2017 e que, sendo a Corte mais alta, TODO o Judiciário Trabalhista, inclusive o TST, É OBRIGADO A RESPEITAR.
10 – Neste momento, entendemos ser esta a recomendação MAIS SEGURA para as empresas, sem riscos no futuro, seja numa ação trabalhista proposta pelos empregados, seja naquela em que o Sindicato venha ajuizar para reclamar valores que entenda de seu direito e pretendendo RESPONSABILIZAR as empresas. Assim também evita maiores danos aos trabalhadores. Afinal, o “vai-e-vem” é, basicamente, do Governo.
Esta é uma interpretação objetiva, prática, da reforma trabalhista em vigor no Brasil. Outros temas trataremos nos próximos dias.