Luiz Geraldo Dias *
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Recentemente, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, analisando uma Ação em Recurso Especial, oriunda de São Paulo – Capital, cuja matéria versava sobre a vida funcional, competência de atuação da Guarda Civil da referida cidade, avaliou com votos de oito ministros, que as Guardas Civis Municipais do Brasil, podem e devem exercer suas atribuições constitucionais, decorrente previsão no artigo 144, $ 8º da Constituição Federal de 1988: para proteção dos seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei n° 13.022 de 2014 – Estatuto Federal das Guardas Civis Municipais.
O Supremo Tribunal Federal, avaliando o Recurso Especial, admitiu ainda que, estando as GCMs do Brasil, inseridas no Capítulo da Segurança Pública, é constitucional os municípios criarem leis para instituírem as GCMs em seus municípios, obedecida a C. Federal, o Estatuto das GCMs e eventuais leis, tocantes à matéria.
Reconheceu que, as GCMs, podem sim, efetuar as ações de segurança urbana, com patrulhamento ostensivo, preventivo, podendo sim, efetuar prisão em flagrante delito de infrator da lei penal e apresentá-lo à Autoridade Competente – Delegado de Polícia – medida já prevista no Estatuto Federal, no entanto, nenhuma ação ou atribuição que sobreponha às ações e competências constitucionais e legais das Polícias Militares e Polícias Civis do Brasil. Reconheceu o porte de arma, a sua importância no apoio e auxílio às Polícias acima elencadas, na forma da lei.
Ora, a Guarda Civil de Ribeirão, já realiza tudo isto com maestria ímpar. Uma Corporação Unida, organizada, presente em todas as ações preventivas e ostensivas da nossa cidade, muito bem equipada com veículos, armas, treinamento profissional, dentre outras qualificadoras da sua grandeza.
Entretanto, o STF, atento a composição, conjuntura, origem e vigência da nossa C. Federal de 1988, uma constituição analítica, escrita, dogmática, normativa, RÍGIDA, garantista quanto ao equilíbrio do Estado Brasileiro, Federativo e de um Estado de Direito Normatizado, JAMAIS, o STF, neste entendimento, PERMITIU, a troca, mudança, alteração da nomenclatura de GUARDA CIVIL MUNICIPAL OU METROPOLITANA, PARA POLÍCIA CIVIL MUNICIPAL OU METROPOLITANA.
Não. Prefeitos e Câmaras Municipais, açodados e dando interpretação diversa da expressada pelo STF em repercussão geral, estão disputando Brasil afora, mormente, aqui Estado S. Paulo, quem é o primeiro, segundo, enfim, a apresentar LEIS INCONSTITUCIONAIS, sejam de origem do Poder Executivo Municipal ou do Legislativo Municipal, alterando os nomes das suas GCMs para POLÍCIAS.
Não pode. O STF não disse isto. Para tanto, obedecidos os critérios e requisitos acima elencados, da rigidez da nossa Constituição, somente o Poder Executivo Federal, Presidente da República, membros do Congresso Nacional, deputados e senadores, podem, por competência exclusiva e originária, apresentar alterações constitucionais, como essa mudança de nome das GCMs por meio de uma PEC – Projeto de Emenda Constitucional, devendo passar por todas as comissões legislativas do Congresso Nacional, especialmente, de Justiça, ser levada a plenário, apreciada em duas votações de cada Casa – Câmara Federal e Senado Federal, e, em cada votação, obtenção do quórum de 3/5 dos membros de cada Casa Legislativa.
Tanto que, após a decisão do STF de expandir ou melhor, de reconhecer aquilo que as GCMs já realizam, O Ministério Público de São Paulo, já ajuizou mais de uma dezena de ações junto do Poder Judiciário, rogando ou requerendo em liminar, a anulação dessas leis municipais, como a já anulada lei, em Itaquaquecetuba-SP – Grande São Paulo, e outras em andamento e as próximas, sem dúvida, Ribeirão Preto, São Paulo – Capital.
Finalizando, tenho o maior respeito pela atuação da GCM de Ribeirão Preto, e de todos os Municípios do Estado e do Brasil, entretanto, não se iludam com “jogadas políticas” de prefeitos e vereadores que acabarão beneficiando esses donos passageiros de mandatos políticos e trazendo a essas Corporações prejuízos irreparáveis.
Por conclusão preciso pontuar que, a própria PEC em promoção pelo Ministério da Justiça, não prevê alteração da nomenclatura de GCM para POLÍCIA MUNICIPAL. O trabalho dessas corporações deve ser a busca de apoio a uma PEC, mesmo a do Min da Justiça, mas que, obtenha a previsão da alteração de nome.
Não pode Poder Executivo, Legislativo, Municipal ou Estadual, invadir competência e prerrogativa exclusiva da União e do Congresso Nacional. O poder de legislar dos Estados está inserido na C. Federal de 1988 e também a este, é vedado qualquer iniciativa de alterar nome da GCM do seu Estado, muito menos ao Poder Municipal, que segundo Carta Magna, pode legislar somente com o poder residual – tudo que não é da União, do Congresso Nacional e Estado, pertence ao Município legislar, sobre matérias locais.
* Delegado Polícia Aposentado, Ex.Vereador à Câmara de Ribeirão Preto, Advogado com Curso de Especialização em Direito Constitucional