João Augusto da Palma *
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O governo dos Estados Unidos está para decidir sobre a criação de indenização especial aos que estão desempregados porque foram dispensados (sem justa causa, claro). No Brasil, desde 1943, existiu esta indenização, no valor de um salário para quem somava até dez anos no mesmo emprego; acima de dez, o valor dobrava. Chamava-se indenização por antiguidade.
Os optantes do regime do Fundo de Garantia (FGTS) recebiam o valor de uma multa, paga pelo empregador, calculada sobre o montante dos depósitos feitos por ele (sempre o empregador). A partir de 1988 (advento da atual Constituição da República) acabou aquela indenização por antiguidade, bem como a opção pelo FGTS: todos se tornaram participantes do regime do FGTS (atenção contadores e pessoal dos RHs, não colham mais opção dos contratados, foi o tempo!).
Com isso, desde então todos os empregados dispensados injustamente são credores da antiga multa de quarenta por cento paga pelo empregador. Depois foram incluídos os trabalhadores rurais e os domésticos. Bom ou ruim? Haviam pontos positivos e negativos. Pelo menos unificaram-se os regimes e ampliou-se o tratamento a quem era considerado com diferenças, prejudicado. As polêmicas movimentaram o Judiciário durante décadas. Será que Biden vai criar algo novo, parecido com o nosso velho e extinto regime? Ou reinventará de forma exemplar? Tudo é possível. Aguardemos.
Enquanto isso, vamos conferindo o nosso Governo Bolsonaro praticar intenso uso dos equipamentos do superado “fax”, do século passado, na reedição do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego (agora Medida Provisória nº 1045, de 27 de abril último). Era a MP nº 936 que se tornou a Lei Federal nº 14.020/2020.
Sem inovações, cuida da redução da jornada de trabalho e, consequentemente, da redução proporcional (óbvio!) do salário – porque é efeito do trabalho. Também disciplina a suspensão “temporária” do contrato de trabalho (outra besteira, toda suspensão é temporária, do contrário é extinção, uma redundância que deseduca.E vai no texto insistindo nas besteiras). As regras repetem o que se instituiu em 2020.
Vale a ocasião para registrar que estas medidas não foram o sucesso que Bolsonaro admite. Empresas tradicionais deixaram de adotar esta prática excepcional, como são todas as que reduzem salário e suspendem contratos. A preocupação foi o efeito negativo nos grupos de trabalho, com os riscos de queda na produtividade – que já não é a mesma de outros tempos. Quem pode não aderiu. As regras deste ano não se diferem das de 2020, nem foram aprimoradas, copiaram.
Registre-se que a validade delas é por 120 dias a contar de 27/abril. Quem as adotou no passado se inteirou dos seus propósitos e operacionalidade. Não sensibilizarão quem a elas se opôs em 2020. Não se espera outra coisa pelo “andar da carruagem”. Bolsonaro levou quase quatro meses (desde o vencimento das anteriores) para reeditar o que já conhecia há treze meses! Não é o que se espera de um governo “avançado”… (não o é, certamente). Se o Biden for copiado (bem ou mal) nos próximos dias não causará surpresas, nem decepções. É a “água morna” que conhecemos.
* Advogado especialista (USP) em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, consultor de empresas, professor e escritor