Sérgio Roxo da Fonseca *
[email protected]
Taís Costa Roxo da Fonseca **
[email protected]
A doutrina jurídica revelou a história do funcionamento dos órgãos governamentais, assinalando que os gregos, possivelmente partindo de suas experiências filosóficas, revelaram a necessidade lógica de dividir a administração em três órgãos: o Legislativo com a competência de revelar as normas; o Executivo para aplicar as normas; e o Judiciário para decidir os conflitos resultantes da aplicação das normas legais nos casos concretos. Assim o “princípio da repartição de poderes”, até hoje adotado no Brasil, nasceu do trabalho filosófico da Grécia.
É escusado dizer que o regime revelado pelos filósofos gregos nem sempre foi aplicado em Roma, que chegou a enviar para Atenas alguns de seus legisladores que não conseguiram transportar a revelação filosófica para as suas casas. Os romanos eram praticados, tanto que não só administraram quase todo o território europeu, como também implantou seu idioma, o latim. Até hoje o Brasil aplica a língua portuguesa que é neolatina. Percebe-se que nos nossos dias, o inglês penetra rapidamente no idioma brasileiro.
Os romanos revelaram para sempre o seu sistema de solução de conflitos privados eternizado no “Corpus Juris Civilis” que, espantosamente foi transformado em livro em Constantinopla, até então a capital do “sacro império romano do oriente”, que verdadeiramente “não era sacro, nem império, nem mesmo romano e que ficava no ocidente”, não no oriente.
Juristas de Constantinopla, reescrevendo o trabalho de Roma, deixaram para nós o “Corpus Juris Civilis”. No “Corpus”lê-se que “jus est ars boni et aequi: honeste vivere, cuique tribuere, neminem laedere”, ou seja, ”o direito é a arte do bom e do justo: viver honestamente, dar a cada um que é seu e não lesar ninguém”.
Com a Revolução Francesa de 1789, seguida do regime normativo de Napoleão Bonaparte, os europeus substituíram o lema, segundo o qual “o rei é a lei” ou seja “rex est lei” pelo seu contrário: “a lei é o rei”, ou seja “lex est rex”.
O princípio foi transformado em norma legal pela Constituição brasileira de 1988 “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Ou em outras palavras: nenhuma autoridade pública tem o poder de interferir na liberdade de qualquer cidadão, salvada na hipótese de estar autorizada por lei.
Quase sempre (mas nem sempre),a Presidência da República é apoiada pelo Legislativo, ensejando, assim, uma certa e segura aplicação da lei nova. E também o inverso: cabe ao Presidente da República promulgar não apenas a lei nova, mas também vetá-la se tal for a sua visão política.
O atual Presidente da República, contrariamente do que a tradição impõe, vê-se compelido a promulgar ou vetar propostas vindas do Legislativo extravagantes como a que propunha punir a mulher que abortasse num prazo de 22 semanas, recebendo a condenação maior do que o seu sedutor, quase sempre violador de sua liberdade.
Todas as hipóteses seriam calamitosas.
Se o Presidente da República vetasse estaria transmitindo que seria a favor do aborto. Se promulgasse estaria revelando que também pretendia punir a mulher com pena muito maior do que a aplicada contra o criminoso que a estuprasse.
A Presidência da República estaria juridicamente impedido de manifestar seu poder. Tanto uma solução como a outra, sem qualquer terceira hipótese, as portas estariam trancadas.
O quadro presente do regime imposto no Brasil encontra-se bem próximo daquele que levou o governo francês a convocar nova eleição.
* Advogado, professor livre docente aposentado da Unesp, doutor, procurador de Justiça aposentado, e membro da Academia Ribeirãopretana de Letras
** Advogada