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ACIRP ganha ação coletiva

ALFREDO RISK

A Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Preto (ACIRP) ingressou em outu­bro de 2007 com um manda­do de segurança coletivo na Justiça Federal questionando a integração da base de cálcu­lo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribui­ção para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) pelo Imposto sobre Circula­ção de Mercadorias e Servi­ços (ICMS). A entidade, que tem atualmente cerca de 5 mil CNPJs associados, conseguiu autorização para o estorno dos pagamentos indevidos retroativamente desde 2002. O benefício se estende a to­dos os associados, incluindo os que entraram depois ou associem-se agora, desde que a empresa tenha recolhido no perfil da cobrança indevida.

Dorival Balbino: “Defender o direito dos empresários a um imposto justo”

Isso significa que, de for­ma pioneira, a entidade dis­cutiu a possibilidade de ex­clusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS para um grupo grande de empresas. Há também ou­tra ação da ACIRP em que é discutida a integração das bases de cálculo do PIS e da COFINS pelo Imposto Sobre Serviços (ISS), mas ainda não está concluída.

Essa ação sobre a exclu­são do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS foi julgada procedente e con­cluída em 2021. “Defender o direito dos empresários a um imposto justo e criar meios de acesso são das fun­ções inerentes da ACIRP, é um dos benefícios mais im­portantes do associativismo. Juntos, somos mais fortes e podemos fazer mais pelo crescimento das empresas”, afirma Dorival Balbino, pre­sidente da associação.

“O Supremo Tribunal Fe­deral (STF), em 2017, reco­nheceu essa situação dizendo que é inconstitucional man­ter o ICMS nas bases de cál­culo do PIS e da COFINS, de maneira que a partir de então todo mundo ficou atento a esse problema, muitas em­presas inclusive ingressaram com ações nessa época”, ex­plica o superintendente da Distrital Sul da ACIRP, José Rubens Hernandez.

Hernandez, que é advo­gado, conta que antes disso, entre 2005 e 2007, chegaram a ser protocoladas algumas ações individuais por esse mesmo motivo, mas eram pouquíssimas as empresas a questionarem o pagamento junto ao governo federal, tal como feito pela associação em outubro de 2007.

“O STF acabou modulan­do os efeitos dessa decisão de 2017 em 2021, dizendo que quem tinha processo poderia excluir o ICMS das bases de cálculo conside­rando a data de ingresso da ação, ou seja, retroagindo cinco anos da data de cada ação específica. Quem não tinha, vai considerar a data de 2017 para cá. Essa foi a modulação dada para sina­lizar para a sociedade toda como usufruir desse benefí­cio”, diz Hernandez.

“São mais de 20 anos de apuração de diferenças e todas atualizáveis pela taxa Selic”, pontua o superintendente da Distrital Sul da ACIRP, José Rubens Hernandez – Foto: FÁBRICA DE RETRATOS

A decisão no processo da ACIRP permite, entretanto, que sejam recalculados os valores pagos desde outubro de 2002 e beneficia todos os associados, incluindo aqueles que vierem a se associar ago­ra, pois não há impedimento algum a isso. “Agora é pos­sível que qualquer empresa que tenha esse direito pos­sa fazer esses levantamentos retroagindo a 2002, ou seja, considerando o mandado de segurança coletivo impetrado em 2007. Com isso, os cálcu­los retroagem até outubro de 2002. São mais de 20 anos de apuração de diferenças e todas atualizáveis pela taxa Selic”, pontua o superintendente.

Para ter direito a esse be­nefício coletivo, as empresas associadas precisam entrar em contato com a ACIRP e também com um escritório de advocacia da sua con­fiança para poder apurar esses valores. Também pre­cisa contratar os serviços de levantamento de valores e apresentar um pedido de ha­bilitação de crédito perante a Receita Federal.

Empresas no Simples não têm direito
As empresas que podem reaver esses valores são as que apuram resultados pelo lucro real ou pelo lucro presumido. “As empresas que estão enqua­dradas no Simples não têm esse benefício, não têm como usufruir e nem as prestado­ras de serviços. São apenas aquelas que vendem merca­dorias, o que inclui indústrias, comércio, ou serviços tribu­tados pelo ICMS, como é o caso também do transporte de bens e pessoas, transporte intermunicipal ou interesta­dual”, destaca Hernandez.

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