O advogado Vinicius Bugalho envia-me o parecer jurídico de natureza penal sobre a Covid-19, extraído dos atos, fatos, documentos e circunstâncias apurados, até agora, pela Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal.
Esse parecer é assinado por pessoas que reúnem, em si, qualificativos de saber jurídico, porque professores, mestres-doutores, como é caso de Miguel Reale Jr, advogado e professor de Direito Penal, Sylvia H. Steiner, Desembargadora Federal, aposentada do TRF da 3ª Região, e que foi representante do Brasil, na Corte do Tribunal Penal Internacional, Helena Regina Lobo da Costa, Ministra aposentada do Superior Tribunal de Justiça, Mestre Doutora da Universidade de São Paulo, e Alexandre Wunderich que é doutorado em Direito pela PUCRS. Mestrado e Especialização em Ciências Criminais pela PUCRS, professor de Direito Penal na PUCRS (desde 1999),ex-integrante do Conselho Federal da OAB.
Se o espaço do comentário é mínimo, como resumo de 226 páginas, a diretriz prende-se inicialmente ao enfrentamento técnico e cientifico da epidemia, “prejudicado por uma série de desinformações propositadamente difundidas pelos órgãos do governo de diversos agentes, em especial do Presidente da República,do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Saúde” que, dente outras condutas, procedeu à “minimização do potencial da epidemia…”.
Tal política foi acompanhada dos “atrasos propositais da aquisição das vacinas”, desviando-se volumosos recursos financeiros e humanos para a “fabricação e distribuição de drogas ineficazes”.
Com a surpreendente descoberta de que a tragédia sanitária específica de Manaus e da região Amazônica foi determinada pela “escolha para ser palco de um “teste pseudocientífico de eficácia de medicamentos desacreditados no mundo inteiro”, decidida em reunião com o Presidente da República, Ministro da Saúde e outros…”. E nesse ponto está expressa a responsabilidade da médica, que assessorava o Ministro da Saúde, com “os elementos que autorizam a conclusão de que atos e omissões deliberados do Presidente da República, do Ministro da Saúde e sua subordinada dra. Mayra Pinheiro, traduzem a existência dos elementos contextuais de crimes contra a humanidade, previstos no artigo 7º do Estatuto de Roma do Tribunal Pena Internacional …”
No caso das populações indígenas, o que surge são falhas e omissões deliberadas, incluindo o as do ex-Ministro do Meio Ambiente, por “políticas deliberadas de ataque àquela parcela da população”. E respondendo ao quesito, se foram vitimas de crimes contra a humanidade? A resposta é que “há indícios probatórias razoáveis para se crer que esse ataque deliberado contra a população civil foi generalizado, na medida em que atingiu vários grupos e comunidades indígenas indiscriminadamente, como foi incrementado de forma sistemática, obedecendo a um planejamento reiterado e executado de forma uniforme… e não causou maiores danos,graças a “pronta intervenção do Supremo Tribunal Federal e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos”.
O parecer consigna, que o “modelo de responsabilidade penal, o único que permite que a lei penal chegue àqueles que são os verdadeiros masterminds dos crimes massivos, teve sua origem no julgamento de Eichman pela Corte Distrital de Jerusalém”, … pois “ em crimes de tal enormidade e complexidade (…) onde muitas pessoas participam em vários níveis e em vários momentos distintos e de várias maneiras(…) cometendo crimes em massa…alguns criminosos próximos e outros distantes do local dos fatos, o criminoso direto responde apenas pelos seu ato punível. No entanto, em geral, o grau de responsabilidade penal aumenta cada vez que vai mais longe do homem que usou o instrumento fatal com suas próprias mãos e se chega a escalões mais altos de comando”.
Por isso “… o controle sobre um aparato organizado de poder é reconhecido pela doutrina moderna e pela jurisprudência recente de tribunais nacionais –veja o caso Fujimori, o caso das Juntas pela Corte de Apelação Argentina, entre outros – e internacionais”.
O enquadramento penal dos atos e fatos, cujos artigos do Código Penal e da Lei de Responsabilidade estão registrados, posto que “são evidentes as hipóteses reais de justa causa, para diversas ações penais”, cujos fartos elementos probatórios demonstram a existência de crime de responsabilidade, crime contra a saúde pública, como os crimes de epidemia e de infração de medida preventiva; crime contra a paz pública na modalidade de incitação ao crime; crimes contra a administração Pública, representado pelo crime de falso e de estelionato, crime de corrupção passiva, crime de advocacia administrativa e de prevaricação, crime contra a humanidade.