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A verdade emergente da CPI

O advogado Vinicius Bugalho envia-me o parecer jurídico de natureza penal sobre a Covid-19, extraído dos atos, fatos, documentos e circunstâncias apura­dos, até agora, pela Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal.

Esse parecer é assinado por pessoas que reúnem, em si, qualificativos de saber jurídico, porque professores, mestres-doutores, como é caso de Miguel Reale Jr, advogado e professor de Direito Penal, Sylvia H. Steiner, Desembargado­ra Federal, aposentada do TRF da 3ª Região, e que foi representante do Brasil, na Corte do Tribunal Penal Internacional, Helena Regina Lobo da Costa, Ministra aposentada do Superior Tribunal de Justiça, Mestre Doutora da Universidade de São Paulo, e Alexandre Wunderich que é doutorado em Direito pela PUCRS. Mestrado e Especialização em Ciências Criminais pela PUCRS, professor de Di­reito Penal na PUCRS (desde 1999),ex-integrante do Conselho Federal da OAB.

Se o espaço do comentário é mínimo, como resumo de 226 páginas, a dire­triz prende-se inicialmente ao enfrentamento técnico e cientifico da epidemia, “prejudicado por uma série de desinformações propositadamente difundidas pelos órgãos do governo de diversos agentes, em especial do Presidente da Repú­blica,do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Saúde” que, dente outras condutas, procedeu à “minimização do potencial da epidemia…”.
Tal política foi acompanhada dos “atrasos propositais da aquisição das vaci­nas”, desviando-se volumosos recursos financeiros e humanos para a “fabricação e distribuição de drogas ineficazes”.

Com a surpreendente descoberta de que a tragédia sanitária específica de Manaus e da região Amazônica foi determinada pela “escolha para ser palco de um “teste pseudocientífico de eficácia de medicamentos desacreditados no mundo inteiro”, decidida em reunião com o Presidente da República, Ministro da Saúde e outros…”. E nesse ponto está expressa a responsabilidade da médica, que assessorava o Ministro da Saúde, com “os elementos que autorizam a conclusão de que atos e omissões deliberados do Presidente da República, do Ministro da Saúde e sua subordinada dra. Mayra Pinheiro, traduzem a existência dos elementos contextuais de crimes contra a humanidade, previstos no artigo 7º do Estatuto de Roma do Tribunal Pena Internacional …”

No caso das populações indígenas, o que surge são falhas e omissões deliberadas, incluindo o as do ex-Ministro do Meio Ambiente, por “políticas deliberadas de ataque àquela parcela da população”. E respondendo ao quesito, se foram vitimas de crimes contra a humanidade? A resposta é que “há indícios probatórias razoáveis para se crer que esse ataque deliberado contra a população civil foi generalizado, na medida em que atingiu vários grupos e comunidades indígenas indiscriminadamente, como foi incrementado de forma sistemática, obedecendo a um planejamento reiterado e executado de forma uniforme… e não causou maiores danos,graças a “pronta intervenção do Supremo Tribunal Federal e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos”.

O parecer consigna, que o “modelo de responsabilidade penal, o único que permite que a lei penal chegue àqueles que são os verdadeiros masterminds dos crimes massivos, teve sua origem no julgamento de Eichman pela Corte Distrital de Jerusalém”, … pois “ em crimes de tal enormidade e complexidade (…) onde muitas pessoas participam em vários níveis e em vários momentos distintos e de várias maneiras(…) cometendo crimes em massa…alguns criminosos próximos e outros distantes do local dos fatos, o criminoso direto responde apenas pelos seu ato punível. No entanto, em geral, o grau de responsabilidade penal aumenta cada vez que vai mais longe do homem que usou o instrumento fatal com suas próprias mãos e se chega a escalões mais altos de comando”.

Por isso “… o controle sobre um aparato organizado de poder é reconhecido pela doutrina moderna e pela jurisprudência recente de tribunais nacionais –veja o caso Fujimori, o caso das Juntas pela Corte de Apelação Argentina, entre outros – e internacionais”.

O enquadramento penal dos atos e fatos, cujos artigos do Código Penal e da Lei de Responsabilidade estão registrados, posto que “são evidentes as hipóteses reais de justa causa, para diversas ações penais”, cujos fartos elementos probatórios demonstram a existência de crime de responsabilidade, crime contra a saúde pública, como os crimes de epidemia e de infração de medida preventiva; crime contra a paz pública na modalidade de incitação ao crime; crimes contra a administração Pública, representado pelo crime de falso e de estelionato, crime de corrupção passiva, crime de advocacia administrativa e de prevaricação, crime contra a humanidade.

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