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A vaga do idoso

A vaga do idoso em estacionamentos ganhou nova pro­teção. E ela não veio da educação, instituída pelo Código Nacional do Trânsito. Ela vem do Ministério Público com fundamento no que foi criado pelo laboratório jurídico da ju­risprudência com o nome de “dano moral difuso”. Vem então para punir. Afinal punir é mais fácil que educar.

A Transerp se obrigou a entregar, mensalmente, a lista das pessoas autuadas por ocupação indevida da vaga reservado ao idoso, mediante a assinatura do tal “termo de conduta”. Esse “termo” sabe invadir a administração pública submissa, desprezando a natureza da representação popular e seu eleito, e nos provocando para saber o momento em que o controle da legalidade deve ser realizado.

O MP ameaça e, se a pessoa não assinar termo de boa con­duta pagando o dobro da multa, ela receberá uma ação civil pública, à título de indenização, para compensar os tais danos morais difusos, conceito melhormente compreendido, quan­do se refere ao meio ambiente, como por exemplo, a fumaça tóxica, a mortandade de peixes, o desmatamento.

Se o dano moral tem como pressuposto uma forma de dor, de sofrimento individual, de lesão psíquica, como criar, sub­jetivamente, esses atributos específicos no dano moral difuso, que se refere à coletividade presumivelmente atacada? Além do mais os estacionamentos do shopping, por exemplo, tem uma polícia interna, justamente para prevenir o dano indivi­dual, não deixando que ele atinja o coletivo imaginado.

Mesmo assim, adota-se, como fundamento de uma indeni­zação, para a qual não há lei específica, o dano moral difuso.

A melhor compreensão desse exagero é supondo outro exagero. Vejamos:

O maior dos crimes é o da sonegação, dizia um ex-Procu­rador Geral da República. Afinal, essa dinheirama sonegada não permite efetividade às politicas públicas da educação, segurança pública, e nenhuma outra.

Retirando-se dessa hipótese o elemento subjetivo do dolo, da má-fé, e ficandocom as pessoas que não pagaram os impostos devidos por qualquer outra razão. Estas também cometem um ilícito – o de não cumprir a lei, pagando seu imposto. Com esse descumprimento as mesmas políticas públicas também não se efetivam. E se milhares de devedores tiverem seus nomes entregues à guilhotina do Ministério Pú­blico, através de outro termo de boa conduta a nobre institui­ção vai virar a fonte do inferno tributário.

A competência da vocação expansiva do Ministério Públi­co pode esgarçar sua legitimidade pelo exagero.

O que se defende, para garantia jurídica da pessoa, é que dano moral difuso, quando não couber numa lei a necessá­ria objetividade que previne o abuso, esse dano não poderá ser cobrado.
Sem lei, indenização converte-se numa segunda multa. Multa sobre multa é ilegal.

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