A vaga do idoso em estacionamentos ganhou nova proteção. E ela não veio da educação, instituída pelo Código Nacional do Trânsito. Ela vem do Ministério Público com fundamento no que foi criado pelo laboratório jurídico da jurisprudência com o nome de “dano moral difuso”. Vem então para punir. Afinal punir é mais fácil que educar.
A Transerp se obrigou a entregar, mensalmente, a lista das pessoas autuadas por ocupação indevida da vaga reservado ao idoso, mediante a assinatura do tal “termo de conduta”. Esse “termo” sabe invadir a administração pública submissa, desprezando a natureza da representação popular e seu eleito, e nos provocando para saber o momento em que o controle da legalidade deve ser realizado.
O MP ameaça e, se a pessoa não assinar termo de boa conduta pagando o dobro da multa, ela receberá uma ação civil pública, à título de indenização, para compensar os tais danos morais difusos, conceito melhormente compreendido, quando se refere ao meio ambiente, como por exemplo, a fumaça tóxica, a mortandade de peixes, o desmatamento.
Se o dano moral tem como pressuposto uma forma de dor, de sofrimento individual, de lesão psíquica, como criar, subjetivamente, esses atributos específicos no dano moral difuso, que se refere à coletividade presumivelmente atacada? Além do mais os estacionamentos do shopping, por exemplo, tem uma polícia interna, justamente para prevenir o dano individual, não deixando que ele atinja o coletivo imaginado.
Mesmo assim, adota-se, como fundamento de uma indenização, para a qual não há lei específica, o dano moral difuso.
A melhor compreensão desse exagero é supondo outro exagero. Vejamos:
O maior dos crimes é o da sonegação, dizia um ex-Procurador Geral da República. Afinal, essa dinheirama sonegada não permite efetividade às politicas públicas da educação, segurança pública, e nenhuma outra.
Retirando-se dessa hipótese o elemento subjetivo do dolo, da má-fé, e ficandocom as pessoas que não pagaram os impostos devidos por qualquer outra razão. Estas também cometem um ilícito – o de não cumprir a lei, pagando seu imposto. Com esse descumprimento as mesmas políticas públicas também não se efetivam. E se milhares de devedores tiverem seus nomes entregues à guilhotina do Ministério Público, através de outro termo de boa conduta a nobre instituição vai virar a fonte do inferno tributário.
A competência da vocação expansiva do Ministério Público pode esgarçar sua legitimidade pelo exagero.
O que se defende, para garantia jurídica da pessoa, é que dano moral difuso, quando não couber numa lei a necessária objetividade que previne o abuso, esse dano não poderá ser cobrado.
Sem lei, indenização converte-se numa segunda multa. Multa sobre multa é ilegal.