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A queda de braço de Nogueira no IPTU Verde

A Câmara Legislativa de Ribeirão Preto aprovou projeto de lei que dispõe sobre o Imposto Predial e Territorial Urba­no (IPTU) no município, mais chamado de “IPTU Verde”. Por intermédio de descontos no valor do IPTU, o projeto estimula ações sustentáveis no âmbito do imóvel de maneira a contribuir positivamente para a sociedade como um todo.

A Câmara fez isso numa sessão extraordinária, realizada no dia 10 de janeiro de 2019. E ao fazer isso, a Câmara de Ribeirão mudou sua opinião sobre o mesmo assunto, já deli­berado no passado quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara proferiu parecer contrário ao projeto de mesmo objetivo, chamado de “IPTU Ecológico”, proposto pela, então, vereadora Silvana Resende (PSDB), por entender que assuntos relativos a tributos, no caso o IPTU, a iniciativa da lei deveria ter partido do Executivo, e não da vereadora.

Na época, em 2012, colocado em votação esse parecer, ele foi aprovado pela maioria dos vereadores, só recebendo dois votos contrários, sendo estes o da própria vereadora Silvana Resende e do então vereador Gilberto Abreu (PV).

O ex-vereador Gilberto Abreu, porém, ao votar salientou que concordava com a tese de que a iniciativa da lei realmen­te é só do Executivo, não podendo a então Silvana Resende ou qualquer outra vereadora ou vereador ter a iniciativa de apresentar projeto que carregue conteúdo tributário.

Dessa vez, quem tentou barrar foi o prefeito Duarte No­gueira (PSDB). E ele perdeu a queda de braço tanto no Legis­lativo, quanto no Judiciário. No Legislativo o decreto feito por Nogueira para tentar barrar ou protelar o “IPTU Verde” foi anulado, e no Judiciário o “IPTU Verde” foi declarado cons­titucional, e não cabe mais recurso para Nogueira recorrer, uma vez que ele já levou o caso para a instância máxima do Judiciário, o Supremo Tribunal Federal (STF).

Em 2012, infelizmente, erraram nossos vereadores e vereado­ra, com exceção de Silvana Resende, que teve a correta iniciativa na elaboração e apresentação do projeto. E sete anos depois, errou Nogueira, agora prefeito e antes deputado federal, além de outros cargos que ocupou na gestão pública, ao tentar barrar ou protelar tal beneficio à população e à natureza.

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem o entendimento pacífico no sentido de que é de competência municipal con­corrente, ou seja, tanto do Executivo quanto do Legislativo municipal, apresentar projeto de lei que trate de matéria tri­butária, ainda que exista proposta com o intuito de conceder benefício fiscal, como é, exatamente, a hipótese em questão.

Em outras palavras, o STF já decidiu por várias vezes e as­sim criou o entendimento pacífico na Corte Suprema, de que tanto o prefeito ou a prefeita e os vereadores ou as vereadoras, podem ter a iniciativa de elaborar e apresentar projetos de lei que tratem de matéria tributária, onde está incluído o IPTU, que é um imposto, espécie de tributo. E esses projetos podem inclusive abranger benefícios fiscais, como também é, exata­mente, a hipótese em questão.

As decisões do STF, bem como o entendimento sedimen­tado do STF acerca do assunto, podem ser confirmados no site do próprio STF (http://www.stf.jus.br/portal/principal/ principal.asp). Mas desde já cito alguns dos processos para facilitar a busca: RE/626570; ADI 727; ADI 2.464; RE 667.894; RE 583.116; ADI 724; ADI 2.724; ADI 2.304; ADI 2.599-MC; ADI 2.659; RE 628.074; RE 667.894; RE 583.116; RE 380.651.

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